RC 18586/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18586/2018, de 23 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Operações interestaduais – Feijão.

 

I. É admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em operações internas.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.69-4/00 – Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente”, após transcrever o caput e os incisos I, II e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, apresenta o seguinte entendimento sobre o referido artigo:

 

“Nas operações de saídas com as alíquotas:

 

Dentro do estado de São Paulo - alíquota 18% reduzida para 7% (art. 03 Anexo II)

 

Fora do estado de São Paulo - alíquota interestadual 7% ou 12%

 

Fora do estado de São Paulo com conteúdo de importação superior a 40% - alíquota 4%”

 

2. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se “creditar do ICMS, conforme art. 25 do anexo III (crédito outorgado do feijão) nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que as alíquotas de 4%, 7% e 12% são utilizadas somente nas operações interestaduais.”

 

 

Interpretação

 

3. O artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, citado pela Consulente, tem a seguinte redação:

 

“Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008)

 

I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

 

II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:

 

a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

 

b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.

 

III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.061, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009)

 

1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

 

2 - não se aplica:

 

a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;

 

b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.”

 

4. O referido artigo estabelece, então, nos incisos I, II, alínea “a” e III, nas condições nele especificadas, a possibilidade de o contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 11% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12%; 6% sobre valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 7%; e 3% sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4%. Essas alíquotas (12, 7 e 4%) são, de fato, as alíquotas para operações interestaduais com o produto feijão.

 

5. O referido artigo estabelece, ainda, também nas condições nele especificadas, a possibilidade de o contribuinte se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% sobre valor da saída em operações contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é restrita a operações internas com os produtos nele indicados.

 

6. Sendo assim, em resposta à Consulente, informamos ser admitido ao estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000, de importância equivalente aos percentuais previstos incisos I, II, alínea “a” e III do artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000 em operações interestaduais, bem como de importância equivalente ao percentual previsto no inciso II, alínea “b” do mesmo artigo em operações internas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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