RC 18587/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18587/2018, de 01 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

 

I – O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (14.12-6/01), e CNAEs secundárias de “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (46.42-7-01) e “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4-00), estabelecida no Estado do Paraná, informa possuir filial no Estado de São Paulo para a qual pretende transferir mercadorias.

 

2.Expõe seu entendimento no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas por não se tratar de aquisição de mercadorias e de que o valor correspondente à operação não compõe a receita bruta para fins de apuração dos tributos devidos pelo contribuinte do Simples Nacional.

 

3.Indaga se é devido “o recolhimento do diferencial de alíquotas nas transferências, tanto do previsto no artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar 123/2006, quanto o previsto no artigo 2º inciso XVI e artigo 115 inciso XV-A e parágrafo 8º do RICMS-SP-Decreto 45.490/2000, tomando-se como base resposta a Consulta Tributária nº 17.287/2018, de 06 de abril de 2018 e resposta à Consulta Tributária nº 6.173, de 23 de outubro de 2015.”

 

 

Interpretação

 

4.Vejamos o que prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006:

 

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

5.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

6.Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

 

7.Além disso, como mencionado pela Consulente na inicial, verifica-se que a operação de transferência de mercadorias ou bens entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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