RC 18589/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18589/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica – Prazo de emissão.

 

I. Não há prazo-limite, definido pela legislação tributária, para a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), apresenta dúvida relacionada ao prazo de emissão da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Interpretou que, de acordo com a Nota Técnica nº 4/2011, item 6.2, o prazo máximo para emissão seria de 720 horas (30 dias) da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

2. Entretanto, entende que, conforme o artigo 138 combinado com o artigo 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para a emissão da Carta de Correção seria de cinco anos, afirmando ser esta “uma espécie de denúncia espontânea, que permitiria ao contribuinte sanar qualquer irregularidade antes de intervenção fiscal”. Expõe ainda que o Manual de Orientação do Contribuinte, versão “6.0”, não menciona mais o prazo para emissão da Carta de Correção eletrônica (CC-e).

 

3. Dessa forma, questiona qual é a interpretação desta Consultoria Tributária.

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, inicialmente, que a legislação não estabeleceu prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 3/2011, que trouxe o leiaute da CC-e, incluiu uma regra de validação (GA02), a qual estabelecia prazo para emissão da CC-e de 720 horas (30 dias) a contar da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e.

 

5. Porém, com o advento da Nota Técnica nº 4/2011, a referida regra de validação foi eliminada do contexto da NF-e (item 6.2 da referida Nota Técnica). Dessa forma, apreende-se que não há prazo-limite para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

 

6. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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