RC 1858/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1858/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM DE QUE TRATA O ARTIGO 450-A DO RICMS/2000 - REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO.

 

I – Ante a inexistência de norma, na legislação paulista, que autorize a suspensão ou o diferimento relativos às prestações de serviço de transporte de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, tais prestações devem ser normalmente tributadas.

 


Relato

 

1. A Consulente, que explora o “ramo industrial de beneficiamento de couros bovinos”, informa que grande parte de sua produção é direcionada ao mercado externo e, “em virtude de ser portador do Registro Prévio de Empresa Preponderantemente Exportadora - nº 10800-033, de 21/05/2013, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, obteve junto a Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo o deferimento do Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE), conforme decisão processo UA 21294.391591/2007”, que anexa à consulta.

 

2. Relata que, por força do referido regime, adquire, de fornecedores situados neste Estado, com diferimento ou suspensão, matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem destinado à fabricação de mercadoria a ser comercializada no país ou no exterior, citando os artigos 450-A a 450-C do RICMS/2000, bem como a Portaria CAT-31/2005.

 

3. Observa que as mercadorias adquiridas sob amparo do Regime Especial Simplificado de Exportação são transportadas ao estabelecimento da Consulente por transportadoras contratadas, que realizam prestações de serviço sujeitas à incidência do ICMS, “não aplicando o diferimento ou a suspensão deferidos pelo RESE, haja vista que tais transportadoras não foram incluídas pelo contribuinte na lista de fornecedores aludida pelo inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 31/2005, entregue quando do pedido de credenciamento no regime especial”. A Consulente informa que não incluiu tais transportadoras na referida lista por entender que tal prestação de serviço não está abrangida pelo citado Regime Especial.

 

4. No entanto, a Consulente passou a ter dúvida sobre a correção de tal procedimento, visto que, “em recente decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal, esta entendeu que referido benefício da suspensão, aplicado sobre o PIS e a COFINS, incide sobre o frete contratado para o transporte das mercadorias abrangidas pelo benefício”. Por fim, a Consulente reproduz a ementa da Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 31, de 20 de Marco de 2013.

 

5. Ante o exposto, indaga:

 

“Está o contribuinte agindo corretamente ou poderia/poderá ter incluído as transportadoras que transportam as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridas dentro do Estado de São Paulo pelo contribuinte, na lista de fornecedores a que alude o incido VIII do art. 1º da Portaria CAT 31/2005, constantes do processo de credenciamento do RESE, e, consequentemente, utilizar em tais operações de prestação de serviço de transporte o benefício do diferimento ou suspensão de ICMS, deferido quando do seu credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE)”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que o “Regime Especial Simplificado de Exportação” está disciplinado, no RICMS/2000, nos artigos 450-A a 450-I. Reproduzimos, por oportuno, o artigo 450-B, em sua atual redação, dada pelo Decreto 52.016/2007:

 

“Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I)”.

 

(Grifos nossos).

 

7. A norma acima dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS referente apenas às operações de saída de mercadorias utilizadas como insumos na fabricação de produto a ser exportado, não fazendo referência às prestações de serviço de transporte de tais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

 

8. Saliente-se que a Solução de Consulta citada pela Consulente refere-se a legislação de âmbito federal, e não estadual. Além disso, a suspensão da Cofins incidente sobre a receita de frete contratado para o transporte das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o referido Regime Especial está amparada por norma legal (§ 6º-A do artigo 40 da Lei federal nº 10.865/2004, citado na própria Solução de Consulta). Na esfera estadual, no entanto, não há disciplina legal semelhante.

 

9. Assim, em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que, ante a inexistência de norma, na legislação paulista, que autorize a suspensão ou o diferimento relativos às prestações de serviço de transporte de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, tais prestações devem ser normalmente tributadas, não havendo, consequentemente, que se falar em cadastramento de empresas de transporte na lista de fornecedores de que trata o inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 31/2005.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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