RC 18592/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18592/2018, de 13 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – Transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada – Descarregamento em mais de uma unidade federada.

 

I. O transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada, em que há emissão de mais de um Conhecimento Eletrônico de Transporte – CT-e, enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I, “a”).

 

II. Deverão ser emitidos tantos MDF-es distintos quanto forem as unidades federadas distintas de descarregamento (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, § 2º).

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 4930-2/03), ingressa com consulta relativa à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e no transporte de combustível de um mesmo remetente para destinatários diferentes. Informa que o transporte tem início no Estado de São Paulo e que a entrega será realizada para um destinatário localizado em São Paulo e, outro, em Minas Gerais, sendo que haverá emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para cada destinatário.

 

2. Ante o exposto, indaga se, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso I, “a”, da Portaria CAT 102/2013, está obrigada a emitir o MDF-e nesta situação. Em caso afirmativo, questiona se o MDF-e deverá ser emitido apenas para o CT-e relativo ao transporte que termina no Estado de Minas Gerais, ou se também deverá emitir o MDF-e relativo à prestação para o destinatário paulista.

 

 

Interpretação

 

3. Feito o relato, esclarecemos, de início, que a Portaria CAT 102/2013 estabelece em seu artigo 2º:

 

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014)

 

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)

 

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

 

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

 

(...)

 

§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

 

(...)”

 

4. Ou seja, conforme colocado pela própria Consulente, o transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada (isto é, a que corresponda a mais de um CT-e) enseja a emissão do MDF-e. Note-se que, nesta hipótese, ainda que o transporte seja intermunicipal (caso da prestação para o destinatário situado no Estado de São Paulo), o MDF-e deve ser emitido.

 

5. Ademais, o § 2º do referido artigo 2º, acima transcrito, estabelece que serão emitidos MDF-es distintos se houverem unidades federadas distintas de descarregamento. Desse modo, no caso em tela, a Consulente deverá emitir dois MDF-es, um relativo à prestação em que o descarregamento ocorre no Estado de São Paulo e outro relativo ao descarregamento no Estado de Minas Gerais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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