RC 18596/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18596/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18596/2018, de 08 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Mercadoria adquirida de fornecedor situado em outra Unidade da Federação – Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000).

 

I. Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (14.12-6/01)”, relata que é “fabricante de produtos têxteis, optante pelo simples nacional, devidamente regular perante o fisco, efetua compra de insumos: malharia classificadas no NCM 60 a 61 do Estado de SC, tendo alíquota interestadual 12%”.

 

2. Acrescenta que “em virtude do art. 52 II, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributaria para saídas internas, desde que não seja efetuadas para consumidores finais é de 12%”.

 

3. Ao final indaga se deve recolher o diferencial de alíquota uma vez que “a carga tributária do ICMS para as saídas indicadas, que é o caso da empresa, equipara-se ao ICMS de entrada”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

 

(...)

 

§6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

 

(...)”.

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”.

 

5. Pelo exposto, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

6. Já quanto à alíquota e à base de cálculo aplicáveis nas operações internas, cumpre nos ressaltar que:

 

6.1. As reduções de base de cálculo de que tratam o Anexo II do RICMS/2000 não são aplicadas na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000).

 

6.2. Mesmo que fossem aplicáveis (o que não é o caso da Consulente), as reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota. Os percentuais de alíquota interna são aqueles relacionados nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000.

 

7. Portanto, tendo em vista todo o exposto, informamos que quando da aquisição de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, a Consulente (empresa enquadrada no Simples Nacional) deve recolher o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12% a depender do caso, § 8º do artigo 115 do RICMS/2000) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (prevista nos artigos 52 e seguintes do RICMS/2000), não devendo ser levado em consideração eventual redução de base de cálculo aplicável na operação interna com tais mercadorias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0