RC 18598/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18598/2018, de 04 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações internas de revenda, a contribuinte atacadista, de feijão, milho e soja, adquiridos em operações interestaduais – Crédito – Diferimento.

 

I. A saída de mercadoria ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 348 e 350 do RICMS/2000 consiste na postergação do lançamento do imposto e não afasta sua regular incidência, logo, não implica restrição ao direito ao crédito do imposto nem exigência de estorno dos créditos já apropriados quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (46.32-0/03)”, relata que “revende a cerealistas atacadistas estabelecidos no Estado de São Paulo feijão, milho e soja adquiridos em outros Estados”, e que “nestas aquisições, suporta a alíquota interestadual de 12%” ou 4% (quando os produtos forem importados pelo fornecedor situado em outro Estado - Resolução do Senado Federal nº 13/2012), “equivalente ao ICMS devido na origem pelos vendedores”.

 

2. Reproduz trechos dos artigos 348 e 350, ambos do RICMS/2000, para sustentar que as saídas internas destinadas a cerealistas atacadistas são albergadas pelo diferimento neles previsto. Acrescenta que “na conformidade do artigo 351 do RICMS, o diferimento do artigo 350 se encerra, ficando o remetente sujeito ao pagamento do imposto, somente nos casos de saídas com destino a outro Estado ou a estabelecimento varejista, situações não contempladas na presente consulta”, e conclui que “o diferimento aplica-se a todas as saídas internas da Consulente com destino a cerealistas”.

 

3. Apresenta seu entendimento de que o “diferimento não constitui benefício fiscal, por não afastar a incidência do ICMS sobre a operação a que diz respeito, adiando apenas o momento de sua exigência/pagamento. Suporta este entendimento transcrevendo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

4. Sustenta também que “não se tratando de isenção ou não-incidência (mas, pelo contrário, de fato gerador normalmente ocorrido), a saída com diferimento não acarreta a anulação dos créditos nascidos com a aquisição das mercadorias revendidas, sendo inaplicável a regra do artigo 155, § 2º, inciso II, letra “b”, da Constituição de 1988, reiterada no artigo 60, inciso, II, do RICMS”, informando entender, inclusive, que pode “compensá-los livremente com débitos de outras operações tributadas que realize”, e cita a resposta à Consulta nº 5155/2015.

 

5. Ao final, indaga:

 

5.1. “Está correto o seu entendimento de que tem direito a manter a totalidade dos créditos nascidos com a aquisição interestadual de feijão, milho e soja objeto de posterior revenda interna com destino a cerealistas?”;

 

5.2. “Está correto o seu entendimento de que pode escriturar e compensar livremente referidos créditos com débitos correntes de ICMS do estabelecimento em que gerados, inclusive oriundos da comercialização de outras mercadorias?”.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a resposta que o milho comercializado pela Consulente seja em palha, em espiga ou em grão, e a soja, em vagem ou batida, conforme previsão do incido II do artigo 350 do RICMS/2000, tendo em vista que a Consulente nada informa a esse respeito.

 

7. Isso posto, informamos que o diferimento não reduz a carga tributária devida, apenas posterga o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. Conforme já manifestado em outras oportunidades o diferimento não configura hipótese de isenção, pois o ônus tributário é apenas transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

 

8. Portanto, as saídas internas das mercadorias feijão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida, do estabelecimento da Consulente com destino a atacadistas, albergadas pelo diferimento (conforme previsão dos artigos 348 e 350 do RICMS/2000), não configuram hipóteses de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996.

 

9. Por fim, em resposta à segunda indagação, partindo da premissa de que não houve benefício fiscal irregular concedido na origem, bem como de que o imposto relativo às entradas de mercadorias objeto de indagação foi efetivamente cobrado no Estado de origem, poderá compensar o crédito de ICMS decorrente dessas entradas, cuja saída esteja amparada pelo diferimento do imposto, com débitos do ICMS decorrentes da venda de outros produtos objeto da operação do estabelecimento.

 

10. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do “imposto anteriormente cobrado”, estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.

 

11. Assim, com base também no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/89, e § 2º do artigo 59 do RICMS/2000, caso haja, na situação relatada, benefício fiscal e este seja concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

11.1. A esse respeito, é importante destacar que a Consulente deve se atentar para eventuais alterações em relação ao reconhecimento de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, em virtude da implementação do Convênio ICMS 190/2017.

 

12. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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