RC 18600/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18600/2018, de 26 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de combustível e demais derivados de petróleo – Venda de mercadorias em loja de conveniência como atividade secundária – Inscrição Estadual.

 

I. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é concedida em caráter provisório ao posto revendedor varejista de combustíveis, enquadrando-se como “suspensa”, até que agência reguladora federal autorize o exercício da atividade, conforme preceitua o artigo 5º da Portaria CAT 02/2011.

 

II. É pressuposto para o exercício de qualquer atividade sujeita ao ICMS que o contribuinte possua inscrição estadual regular e ativa. A inscrição estadual suspensa, ainda que temporariamente, impede o desempenho de quaisquer operações na qualidade de contribuinte do ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.31-8/00) e, entre as diversas atividades secundárias, o “comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência” (CNAE 47.29-6/02), informa que foi constituída em 15/08/2018 e, dentro do que prevê a Portaria CAT 02/2011, a empresa ficará com a sua Inscrição Estadual suspensa até que a agência reguladora federal conceda o registro para a empresa atuar dentro desse ramo de atividade.

 

2. Descreve também que pretende revender mercadorias em uma loja de conveniência aberta dentro do seu estabelecimento (de revenda de combustível), acrescentando que essa atividade foi cadastrada entre seus CNAE secundários.

 

3. Nesse sentido, indaga se, ainda que sua Inscrição Estadual esteja suspensa, aguardando a autorização da agência reguladora federal, poderá realizar operações relativas à atividade secundária de venda de mercadoria em sua loja de conveniência?

 

 

Interpretação

 

4. A princípio, registre-se que, nos termos do artigo 5º, da Portaria CAT 02/2011, a inscrição estadual será concedida em caráter provisório ao posto revendedor varejista de combustíveis, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, enquadrando-se na situação “suspensa”, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades.

 

5. A inscrição somente será convalidada após a comprovação da regularidade do registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme preceitua o § 2º desse mesmo artigo 5º.

 

6. Relativamente ao exercício da atividade de venda de mercadorias em sua loja de conveniência, frise-se que é pressuposto para o exercício de qualquer atividade sujeita ao ICMS que o contribuinte possua inscrição estadual regular e ativa. A inscrição estadual suspensa, ainda que temporariamente, impede o desempenho de quaisquer operações na qualidade de contribuinte do ICMS.

 

7. Portanto, nas condições relatadas pela Consulente, não há como exercer a atividade de venda de mercadorias em loja de conveniência (CNAEs  47.29-6/02 e 47.12-1/00) estando com sua inscrição estadual suspensa, ainda que temporariamente, no aguardo da liberação do registro junto à agência reguladora federal.

 

8. Por oportuno, a Consulente, caso entenda conveniente, poderá verificar junto ao Posto Fiscal de jurisdição de suas atividades a possibilidade de abertura de uma nova inscrição estadual, específica para sua loja de conveniência, o que permitiria assim, deferido tal pedido, o imediato exercício de suas atividades no tocante à venda de mercadorias no referido estabelecimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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