RC 18605/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18605/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18605/2018, de 04 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – Resumo de Movimento Diário.

 

I. O Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, devendo ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento (artigo 174 do RICMS/SP).

 

II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, é um documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo ser emitido, dentre outras hipóteses, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado (artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 c/c artigo 147 do RICMS/SP).

 

III. O RMD não tem relação com a emissão do CT-e OS, modelo 67. Nesse sentido, o RMD é emitido para auxiliar a escrituração no livro Registro de Saídas, enquanto que o CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, serve para documentar a prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado.

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02), questiona sobre a obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e-OS, modelo 67.

 

2. Informa que realiza transporte público de passageiros, tendo, como atividade secundária, o transporte de passageiros com itinerário fixo, intermunicipal, com características urbana e metropolitana.

 

3. Acrescenta que, para registrar corretamente as receitas de transporte, emitia regularmente o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, conforme artigo 174 do RICMS/SP.

 

4. Por fim, questiona sobre a obrigatoriedade de emissão de CT-e OS, modelo 67, em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para as empresas transportadoras que executam o serviço com veículos próprios e emitam o RMD, modelo 18.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, vale elucidar que, conforme artigo 174 do RICMS/SP, o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, é um documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, devendo ser emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.

 

6. Portanto, o RMD, além de ser um documento auxiliar na escrituração, é um documento fiscal específico a ser emitido por transportador de passageiros que possuir inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento.

 

7. Prosseguindo, em relação à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, é relevante que seja introduzido o artigo 147 do RICMS/SP, reproduzido a seguir:

 

“Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).”.

 

8. Portanto, os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, deveriam estar amparados pela emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

 

9. Todavia, a partir de 02/10/2017, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, foi substituída pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme poderá ser observado na reprodução parcial do artigo 1º e do 7º da Portaria CAT 55/2009: 

 

“Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

 

[...]

 

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

 

[...]

 

§ 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

 

[...]

 

2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

 

[...]

 

4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.” (NR);

 

§ 3º - Quando o CT-e for emitido: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

 

[...]

 

2 - em substituição ao documento descrito no inciso VI:

 

[...]

 

b) nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

 

[...]

 

Artigo 7º - Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

 

[...]

 

VIII - 02-10-2017, à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nas hipóteses descritas nos itens 2 a 4 do § 2º do artigo 1º, casos em que deverá ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

 

[...]”

 

10. Da leitura da legislação, depreende-se que quando o CT-e é utilizado, dentre outras situações, para documentar o transporte de pessoas, ele é denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

 

11. Assim sendo, em relação à emissão do CT-e OS para documentar o transporte de pessoas (existem outras hipóteses, contudo, o escopo da presente consulta é o transporte de passageiros), esclarecemos que ele substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e será emitido nas mesmas hipóteses que o documento anterior em papel, ou seja, para registrar as operações de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado, em veículo próprio ou afretado.  

 

12. Portanto, se a Consulente realiza transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado em veículo próprio e emitia, até 02/10/2017, em relação a tais prestações, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deverá emitir o CT-e OS em substituição ao documento em papel.

 

13. De todo o exposto, conclui-se que o RMD não tem relação com a emissão do CT-e OS, modelo 67. Nesse sentido, o RMD é emitido para auxiliar a escrituração no livro Registro de Saídas, enquanto que o CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, serve para documentar a prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, do tipo turismo ou fretamento por período determinado.

 

14. Por fim, não fica claro no relato se a Consulente emitia Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, e se passou a emitir CT-e OS, na realidade, não foi esclarecido se a Consulente efetivamente presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas do tipo turismo ou fretamento por período determinado, de maneira que, caso esteja agindo em desacordo com o previsto na presente consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades para regularizar a situação ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0