RC 18607/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18607/2018, de 29 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Importação de máquinas e equipamentos para revenda a pessoas jurídicas - Enquadramento como atacadista ou varejista – Estabelecimento equiparado a industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).

 

I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades, a de revenda de mercadorias de origem industrial para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, em sua totalidade, pessoas jurídicas, deve ser considerado atacadista, nos termos da Resolução CONCLA nº 02 de 10 de maio de 2002.

 

II. Estabelecimento equiparado à industrial estará obrigado à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), a vinculada ao CNAE 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente), e como secundárias, entre outras, as vinculadas aos CNAEs 33.12-1/02 (manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle) e 46.18-4/99 (outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente), informa que essas atividades estão relacionadas à importação de instrumentos de medição, de testes e de controle, suas partes e peças, e sua posterior comercialização.

 

2. Esclarece ainda que essas mercadorias são comercializadas, na sua totalidade, para pessoa jurídica, com a finalidade de incorporação no ativo imobilizado ou para uso e consumo do adquirente, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo “55”, que as vendas são realizadas para todo o território nacional e que não possui loja física para atendimento ao público.

 

3. Com fundamento nos artigos 18 e 610 do Regulamento do IPI (Decreto Federal nº 7.212/2010), entende que seu estabelecimento deve ser considerado varejista. Entretanto, entende que, com base na Resolução CONCLA nº 02 de 10 de maio de 2002, Anexo Único, que apresenta definições das subclasses 511 a 516, 519, 521 a 526, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) referentes ao comércio atacadista e varejista, seu estabelecimento seria atacadista.

 

4. Desta forma, questiona (i) se deve ser classificada como estabelecimento comercial atacadista ou varejista; (ii) se pode ser classificada como estabelecimento equiparado a industrial; e (iii) se está obrigada ao preenchimento e entrega do livro eletrônico registro de controle da produção e do estoque - Bloco K nos prazos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF nº 25/2016 que alterou o Ajuste SINIEF nº 02/2009.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, registre-se que não compete a este órgão consultivo a interpretação de legislação federal referente a tributo de competência da União. Portanto, não será objeto desta resposta a interpretação das definições de estabelecimento atacadista e varejista previstas no Regulamento do IPI (Decreto Federal 7.212/2010).

 

6. É necessário registrar ainda que a classificação quanto à atividade econômica é atribuída pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php, quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000). Assim, cabe à própria Consulente avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro, de modo que não é possível a este órgão, e nem é de sua competência, esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

 

7. Não obstante, com base na norma da CONCLA (Resolução CONCLA nº 02 de 10 de maio de 2002, Anexo Único) citada pela própria Consulente e transcrita abaixo, entendemos que seu estabelecimento deve ser considerado atacadista, tendo em vista a informação relatada de que possui entre suas atividades, a de revenda de mercadorias de origem industrial para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, em sua totalidade, pessoas jurídicas.

 

“As subclasses da CNAE-Fiscal referentes ao comércio atacadista, que compõem os Grupos

 

512 Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura"; produtos alimentícios para animais;

 

513 Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo;

 

514 Comércio atacadista de artigos de usos pessoal e doméstico;

 

515 Comércio atacadista de produtos intermediários não agro pecuários, resíduos e sucatas;

 

516 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional;

 

519 Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos anteriores .

 

compreendem as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria.

 

As subclasses da CNAE-Fiscal que compõem o Grupo

 

511 Representantes comerciais e agentes do comércio

 

compreendem as atividades de agentes prestadores de serviços que sob contrato comercializam, no atacado, mercadorias por conta de terceiros e fazem a intermediação entre compradores e vendedores, mediante pagamento de honorários ou de comissões.

 

As subclasses da CNAE-Fiscal referentes ao comércio varejista, que compõem os Grupos

 

521 Comércio varejista não especializado

 

522 Comércio varejista de produtos alimentícios , bebidas e fumo, em lojas especializadas

 

523 Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, vestuário, calçados, em lojas especializadas

 

524 Comércio varejista de outros produtos, em lojas especializadas

 

525 Comércio varejista de artigos usados, em lojas

 

526 Comércio varejista não realizado em lojas”

 

8. Em relação ao segundo questionamento, conforme se verifica pelo disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010, a princípio, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, devem ser equiparados a estabelecimento industrial. É importante destacar, porém, que o referido Decreto regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de competência federal. Assim, eventuais dúvidas sobre o enquadramento como estabelecimento equiparado à industrial devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

 

9. Por fim, sendo a Consulente um estabelecimento equiparado à industrial, estará obrigada à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”), na EFD ICMS IPI, a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, nos termos do inciso III do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009:

 

“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

 

(...)

 

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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