RC 1860/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1860/2013, de 29 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Restituição do imposto indevidamente pago em favor deste Estado

 

I. Na hipótese de pagamento indevido do imposto em razão de destaque a maior em documento fiscal, aplica-se o disposto no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT - 83/1991.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal, constante no Cadastro de Contribuintes de ICMS – CADESP, 46.49-4/02 – comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico – expõe que:

 

1.1. comercializa, entre outros produtos, câmaras fotográficas digitais (NCM 8525.8029), produto que está sujeito à substituição tributária prevista no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

 

1.2. não recolheu o ICMS devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, nas entradas das referidas mercadorias, recebidas de seu fornecedor, localizado em Manaus/AM;

 

1.3. isso ocorreu porque a Consulente havia entendido, equivocadamente, que deveria assumir a condição de substituta tributária, realizando a retenção e o pagamento do imposto devido pelas saídas subsequentes e o destaque do ICMS pela operação própria, por ocasião das saídas das mercadorias de seu estabelecimento e não por ocasião da entrada das mercadorias no Estado de São Paulo;

 

1.4.  a Consulente regularizou o recolhimento antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP) da Sefaz/SP;

 

1.5. em razão de ter realizado a regularização do recolhimento do ICMS, entende a Consulente que os montantes debitados (ICMS-Próprio e ICMS-ST) nas vendas para contribuintes localizados neste Estado são passíveis de restituição conforme previsto na Portaria CAT-83/91 e artigo 63, inciso VII do RICMS/2000;

 

1.6. ocorre que alguns clientes da Consulente se recusaram a fornecer a declaração prevista no artigo 3º da Portaria CAT-83/91 porque realizaram posterior revenda/transferência interestadual das mercadorias adquiridas, o que lhes gerou o direito de se ressarcir do ICMS-ST e se creditar do ICMS próprio, nos termos dos artigos 269 e 271 do RICMS/2000;

 

1.7. porém, a Consulente entende que o seu direito à restituição dos montantes indevidamente destacados independe da referida declaração, uma vez que já regularizou o momento do pagamento do ICMS, pelo artigo 426-A do RICMS/2000, e que as mercadorias objeto das operações permaneceram na sistemática da substituição tributária, ou seja, a restituição visa apenas a compensação pelo pagamento realizado em duplicidade;

 

1.8. a escrituração dos créditos que foram apropriados quando da entrada das notas fiscais de julho de 2010 a fevereiro de 2012, assim como o lançamento do ICMS próprio destacado nas notas fiscais relativas às saídas subsequentes poderiam ser caracterizados como irregulares, assim, a Consulente entende que o RICMS/2000 não prevê a forma de regularização dos estornos de créditos e débitos registrados incorretamente nas apurações e livros fiscais do período em que agiu incorretamente como substituta tributária, logo, a regularização dependeria do entendimento a ser dado pelo fisco para a situação relatada.

 

2. Diante do exposto, a Consulente indaga:

 

2.1. “É aplicável o disposto na Portaria CAT 83/1991 para fins de restituição do ICMS-ST recolhido indevidamente?”

 

2.2. “Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que o seu direito à restituição dos montantes indevidamente destacados (ICMS próprio e ICMS-ST) independe da declaração do destinatário de que não se creditou do ICMS, pois e restituição em questão visa apenas à compensação pelo pagamento realizado em duplicidade, que visou regularizar o momento correto do pagamento do imposto na cadeia, que até fevereiro de 2012 foi feito no momento da saída das mercadorias, e não quando da entrada no Estado de São Paulo?”

 

2.3. “Em razão da regularização do momento de recolhimento do ICMS-ST, passando a Consulente à condição de substituída tributária, os créditos que foram apropriados quando da entrada das notas fiscais de Julho de 2010 e fevereiro de 2012, assim como o lançamento do ICMS próprio destacado nas notas fiscais devem ser regularizados mediante retificação das Guias de Informação do ICMS dos referidos períodos? Caso afirmativo, as retificações do período em que agiu incorretamente como substituta tributária deveriam ser realizadas excluindo-se a integralidade dos créditos e débitos indevidos, independentemente das declarações obtidas dos clientes sobre a não utilização ou estorno do crédito correspondente?”

 

 

Interpretação

 

3. Observamos, que a Consulente relata que destacou indevidamente o ICMS próprio e o ICMS-ST nas vendas para contribuintes deste Estado de mercadorias sujeitas à substituição tributária recebidas de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada, sendo que, ao perceber o equívoco, procedeu ao devido recolhimento antecipado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

4. Sendo assim, em resposta à primeira indagação formulada, informamos que a situação relatada na presente consulta enquadra-se na hipótese prevista no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000. Dessa forma, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido, conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT-83/1991.

 

5. No caso de importância superior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991.

 

6. No tocante à segunda indagação Consulente, transcrevemos o artigo 2º da Portaria CAT-83/1991:

“Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

 

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

 

(...)”

 

7. Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).

 

8. Sendo assim, entendemos que, no caso em análise, o pedido de restituição a ser formulado pela Consulente deve estar instruído da prova de que ela própria efetuou o recolhimento do imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou seja, o que faz prova de que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro.

 

9. É importante ressaltar que a escrituração da Consulente deve ser regularizada, de modo que a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, a fim de obter orientação sobre os procedimentos pertinentes.

 

10. Dessa forma, informamos que a terceira indagação da Consulente resta prejudicada, pois trata de dúvida de natureza operacional, e, conforme expusemos no item anterior, a Consulente deve obter orientação sobre os procedimentos pertinentes no Posto Fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, tendo em vista que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/1999, analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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