RC 18610/2018
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07/05/2022 19:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18610/2018, de 18 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional – Alíquota interestadual inferior à interna - Recolhimento da diferença

 

I – Quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, se a alíquota interestadual for inferior à interna, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 


Relato

 

1. A Consulente tem como ramo principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns – (CNAE 47.12-1/00), além de atuar também nos seguintes ramos: comércio varejista de laticínios e frios (CNAE 47.21-1/03) e comércio varejista de carnes – açougues (CNAE 47.22-9/01), dentre outros. É optante do Simples Nacional e informa que adquire, de outras unidades da Federação, mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS dentro do Estado de São Paulo.

 

2. Indaga se, ao adquirir produtos elencados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (com carga tributária resultante de 11% quando a saída interna for destinada a consumidor final, e 7% nas demais saídas internas), é obrigada a recolher o “diferencial de alíquota/antecipação sem encerramento”, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, tendo em conta que a alíquota interestadual dos produtos elencados mencionado artigo 74 é de 12%, sendo, portanto “inferior à alíquota interna efetiva que é de 11% (por causa da redução da base de cálculo) nas saídas a consumidor final”.

 

 

Interpretação

 

3. Primeiramente, adotamos a premissa de que a Consulente não é optante do regime especial de tributação instituído para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues) pelo Decreto Estadual nº 62.647/2017.

 

4. Também assumimos, na presente resposta, que não se tratam de mercadorias importadas do exterior.

 

5. Adicionalmente, para facilitar o entendimento, colacionamos o disposto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).

 

(...)

 

§6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).

 

(...)”.

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014):

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

6. Dos artigos apresentados, verificamos que, em se tratando de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, o fato gerador do imposto ocorre quando da entrada, no seu estabelecimento, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, de modo que o imposto devido será calculado multiplicando-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, nos termos do artigo 2º, inciso XVI c/c com o seu § 6º.

 

7. Ademais, segundo o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” c/c seu § 8º, o débito fiscal com relação à entrada no estabelecimento do contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional será o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

8. No presente caso, a alíquota interestadual será de 12%, sendo necessário verificar o valor da alíquota interna das mercadorias adquiridas pela Consulente. Nesse ponto, destacamos que, por não terem sido especificadas quais são essas mercadorias, não se pode afirmar que se tratem daquelas previstas no Artigo 74 do RICMS/2000. De todo modo, frisamos que o mencionado artigo não se refere à alíquota interna da mercadoria, mas à carga tributária resultante da redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas das mercadorias nele elencadas. Assim, não se deve comparar a alíquota interestadual com a carga tributária de que trata o Artigo 74, mas sim com a alíquota interna da mercadoria.

 

9. Por essa razão, deverá a Consulente recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

10. Em outros termos, quando da aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, se a alíquota interestadual (no presente caso, 12%) for inferior à interna, a empresa enquadrada no Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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