Você está em: Legislação > RC 18614/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18614/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.614 27/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Energia elétrica Obrigações acessórias Ementa <span jquery19108750711588387741="946"> <p>ICMS – Energia Elétrica – Agente transmissor – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.</p><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p> <p>I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010.<o:p></o:p></p> <p jquery19108750711588387741="945"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18614/2018, de 27 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Energia Elétrica Agente transmissor Emissão de Nota Fiscal CFOP. I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010. Relato 1. A Consulente, a qual exerce a atividade principal de transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3/00), questiona sobre o CFOP a ser utilizado na emissão de Nota Fiscal referente a encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. 2. Informa que a cláusula segunda do Convênio ICMS 104/2018 revoga o dispositivo legal que dispensava as empresas transmissoras de energia elétrica de emitir Nota Fiscal. Atualmente, "o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão". Dessa forma, a partir de 01/11/2018, a Consulente deverá passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição às atuais faturas. 3. Por fim, indaga qual o CFOP a ser utilizado na emissão das Notas Fiscais. Interpretação 4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a legislação do Estado de São Paulo já obrigava à emissão da Nota Fiscal referente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, conforme artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto 55.421/2010, cujos efeitos entraram em vigor para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. 5. Nesse sentido, o artigo 8º da Portaria CAT 61/2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica, dispõe: Art. 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, para fins do disposto no artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS: [...] II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-84/16, de 29-07-2016; DOE 30-07-2016; Efeitos a partir de 01-08-2016) III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da Rede Básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele efetuada, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-84/16, de 29-07-2016; DOE 30-07-2016; Efeitos a partir de 01-08-2016) IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. 6. Posto isso, quanto ao CFOP a ser utilizado para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, o item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, estabelece que deve ser utilizado o CFOP 5.125 ou 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário