RC 18618/2018
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07/05/2022 19:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18618/2018, de 14 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização.

 

I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com a descrição dos produtos resultantes do processo de industrialização).

 


Relato

 

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), informa que remete vários insumos para industrialização em estabelecimento de terceiros, tais como “linhas, botões, etiquetas e as partes de tecido”, recebendo em retorno as peças de roupas confeccionadas.

 

2. Entende a Consulente que a Nota Fiscal emitida pelo industrializador, para retorno de mercadoria utilizada na industrialização por conta de terceiro (CFOP 5.902), deve indicar o produto resultante da industrialização. Entretanto, relata ter sido alertada de que, na Nota Fiscal, “todos os itens enviados para industrialização devem ser retornados separadamente, exatamente como foram enviados”, mesmo que retornem unificados na forma do produto acabado.

 

3. Diante do exposto, a Consulente pergunta qual a maneira correta de preenchimento da Nota Fiscal de retorno de mercadorias remetidas para industrialização.

 

4. Para ilustrar sua dúvida, a Consulente indicou Notas Fiscais Eletrônicas relacionadas com duas operações de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros (CFOP 5.901), e retornos correspondentes (CFOPs 5.902 e 5.124). Em uma das operações, a Nota Fiscal de retorno descreve os itens recebidos para industrialização, tal como apresentado na anterior Nota Fiscal de remessa. Na outra operação, a Nota Fiscal de retorno descreve apenas o produto resultante da industrialização dos insumos recebidos.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

 

6. Frise-se que partiremos da premissa de que as operações tratadas na consulta são internas, tendo em vista a informação, no relato e nos documentos indicados pela Consulente, de que os CFOPs utilizados são relativos a operações internas (Grupo 5). Caso as premissas adotadas nesta resposta não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação pretendida.

 

7. A operação de industrialização pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003. Assim, no retorno da industrialização os diversos componentes do produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, utilizando-se os seguintes CFOPs:

 

5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda;

 

5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e serviços prestados;

 

5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso.

 

8. Os insumos anteriormente recebidos pelo industrializador e empregados no processo industrial devem ser devolvidos, ao autor da encomenda, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/00. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida como produto industrializado.

 

9. Já os materiais de propriedade do industrializador que forem aplicados no processo industrial devem ser regularmente tributados, devendo também ser discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Cabe ressaltar que energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são considerados materiais aplicados.

 

10. Destacamos que, por força da Portaria CAT 22/2007, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

 

11. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador deverá referenciar a NF-e emitida pelo autor da encomenda para a remessa dos insumos.

 

12. Diante de todo o exposto, reiteramos que, na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com a descrição dos produtos resultantes do processo de industrialização).

 

13. Portanto, para os casos em que o industrializador tenha adotado procedimento diverso do descrito na presente resposta, este deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, para receber orientação a respeito das medidas adequadas para a sua regularização, observado o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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