RC 1861/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1861/2013, de 22 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DESTACADO A MAIOR NO DOCUMENTO FISCAL – ARTIGOS 2º A 7º DA PORTARIA CAT-83/91.

 

I. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos nos artigos 2º a 7º da Portaria CAT-83/91.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

CFOP 6101 (venda de produção do estabelecimento)

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Art. 63 do RICMS;

 

Convênio 52/91;

 

Anexo II do RICMS, art. 12.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

A empresa (Consulente), por orientação do Posto Fiscal de Osasco/SP, solicitamos uma orientação referente a qual processo ser utilizado para ressarcimento de valor de ICMS pago a maior.

 

Emitimos para o estado da Paraíba uma nota fiscal de venda CFOP 6101 (venda de produção do estabelecimento),  onde foi utilizado o  NCM 8477.30.90, o qual de acordo com o convenio 52/91, deveria se aplicado a redução de  base de calculo do ICMS, e por um problema de Sistema a nota foi emitida sem a devida redução,  diante do exposto o valor do débito do imposto foi destacado na nota fiscal com valor maior, e por conseqüência, o  credito ao cliente ficou maior também, e o cliente não se atentou ao ocorrido e se creditou deste valor maior.

 

Entramos em contato com o mesmo solicitando, que nos fosse emitida uma Declaração de não aproveitamento e eles se recusaram, e com base no art. 63 do RICMS, como ultrapassa o valor das 50 Ufesp não podemos nos creditar direto na apuração, surgindo assim a necessidade da Declaração de não aproveitamento de credito de ICMS.

 

Qual procedimento para reaver este valor devemos adotar, uma vez que o cliente se recusa a emitir as Declarações de não aproveitamento de credito de ICMS?

 

Cabe uma denuncia espontânea junto ao Fisco de São Paulo, para assim, eles acionarem a empresa da Paraíba ou devemos realizar a denuncia diretamente ao Fisco do Estado da Paraíba?

 

Ou devemos partir para uma ação judicial requerendo o valor do credito.”

 

 

Interpretação

 

2. De início, esclareça-se que o objeto da presente não se refere ao mérito da restituição do imposto em si, pois não há elementos suficientes que permitam qualquer conclusão a esse respeito. Portanto, esta resposta irá se ater apenas à Portaria CAT-83/91, que estabelece o limite citado no inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, abaixo transcrito, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

 

(...)

 

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.” (g.n.).

 

3. O Capítulo I da Portaria CAT-83/91 trata do limite para crédito, independentemente de autorização do Fisco, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal. Esse capítulo é composto pelo artigo 1º, que estabelece:

 

“Artigo 1º - O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 33.118/91, art. 60, VII).

 

§ 1º - O lançamento será feito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Art. 60, VII, do RICMS", com indicação do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

 

§ 2º - O crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

 

§ 3º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

 

§ 4º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.” (g.n.).

 

4. Por sua vez, o Capítulo II da mesma portaria trata do pedido de restituição ou compensação do imposto e é composto pelos artigos 2º a 7º, os quais transcrevemos abaixo:

 

“CAPÍTULO II

 

Do pedido de restituição ou compensação de Imposto

 

Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

 

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

 

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.

 

Artigo 3º - A restituição ou compensação de que trata o artigo anterior será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.

 

§ 1º - Na hipótese de ter sido o estorno efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.

 

§ 2º - Será dispensado o recolhimento referido no parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.

 

§ 3º - Na declaração firmada nos termos deste artigo estará implícita a autorização prevista no § 1º do artigo anterior.

 

§ 4º - Tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista neste artigo será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.

 

Artigo 4º - Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a declaração prevista no artigo anterior deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.

 

§ 1º - A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - o fixado para o primeiro dia do mês da declaração.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplicará quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal situado fora do território paulista

 

Artigo 5º - O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:

 

I - prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos artigos 3º e 4º;

 

II - cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;

 

III - cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;

 

IV - cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;

 

V - cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.

 

§ 1º - Na hipótese prevista no artigo 4º, a declaração mencionada no inciso I deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual foi lavrado o termo de que trata o parágrafo único daquele artigo.

 

§ 2º - A repartição fiscal deverá autenticar as cópias reprográficas mencionadas nos incisos II a V.

 

Artigo 6º - O pedido, devidamente, saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.

 

Artigo 7º - O disposto neste capítulo não impedirá a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.” (g.n.).

 

5. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos nos artigos 2º a 7º da Portaria CAT-83/91, recomendando-se especial atenção aos §§ 1º e 2º do artigo 2º, ao § 4º do artigo 3º e aos artigos 5º e 6º.

 

6. Restam prejudicadas as questões apresentadas, transcritas no item 1, por não dizerem respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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