RC 18620/2018
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07/05/2022 19:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18620/2018, de 17 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Compra de software em mídia física – Escrituração na entrada da mercadoria – Aproveitamento de crédito.

 

I – As operações relativas ao ICMS, realizadas dentro do território paulista, devem seguir a legislação tributária deste Estado.

 

II – Apesar de ser considerado produto único, para fins da legislação tributária paulista, a escrituração na entrada do software deve seguir a Nota Fiscal recebida.

 

III - A isenção, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes, conforme dispõe o artigo 60, I,  do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 46.49-4/02) e, em nível secundário, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01), cita a Resposta à Consulta 17846/2018, na qual, a própria Consulente, questionou sobre a incidência do ICMS na venda de software em mídia física, dentro do Estado de São Paulo.

 

2. Entretanto, relata que seus fornecedores, estabelecidos em outras unidades da federação, informaram que a legislação de seus respectivos Estados permite a comercialização do produto através de itens separados (mídia física, literatura, etiqueta e licença), com isenção do ICMS, ao contrário do entendimento trazido na resposta à consulta, de que se trata de um produto único (software).

 

3. Diante do exposto, traz os seguintes questionamentos:

 

3.1 “Como devemos proceder nessa situação em que há divergência entre os regulamento tributários estaduais?” 

 

3.2 “Podemos receber a nota fiscal com 4 itens e darmos entrada em apenas 1 como orientado nesta consulta?” 

 

3.3 “Como aqui no estado de São Paulo esse produto é tributado com redução da base de calculo para que a carga tributária total seja de 5%, podemos creditar esses 5% na entrada?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, transcrevemos os itens 8 e 9 da RC 17846/2018:

 

“8. Com isso, para o software disponibilizado em meio físico, o Decreto nº 51.619, de 27 de fevereiro de 2007, artigo 1°, definiu como base de cálculo o valor correspondente ao dobro do valor de mercado do suporte informático. Tal comando, contudo, foi revogado pelo Decreto nº 61.522, de 29 de setembro de 2015, de modo que, a partir de 01 de janeiro de 2016, a base de cálculo passou a ser o valor da operação, que inclui o valor do programa, do suporte informático e outros valores que forem cobrados do adquirente. Além disso, também a partir de 01 de janeiro de 2016, o RICMS/2000, no seu artigo 73, do Anexo II, estabeleceu uma redução da base de cálculo para softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

 

9. Acerca da emissão da Nota Fiscal pelo fornecedor, conforme se depreende do relato, a mercadoria vendida é o sistema operacional, composto pelo conjunto dos itens especificados na Nota Fiscal, e não suas partes ou componentes, separadamente. Neste caso, esclarecemos que, ao vender o produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o fornecedor deve fazer constar da Nota Fiscal o produto (software), como um único item, indicando o seu preço total.“

 

5. Em seguida, esclarecemos que esta resposta não irá discorrer acerca do tratamento tributário e emissão de Nota Fiscal referente às operações de venda de software “de prateleira”, disponibilizado por meio físico, realizadas dentro do Estado de São Paulo, tendo em vista que tal matéria já foi analisada por esta Consultoria Tributária, conforme itens 8 e 9 da RC 17846/2018.

 

6. Isso posto, reiteramos que, diante da competência atribuída ao Estado de São Paulo para disciplinar sobre norma específica relativa ao ICMS, as operações, aqui realizadas, devem seguir a legislação tributária deste Estado, ainda que haja norma distinta em outra unidade da federação. Da mesma forma este órgão consultivo não tem competência para se manifestar em relação às operações realizadas dentro de outros Estados, no que diz respeito ao ICMS. Em caso de dúvida em relação à aplicação da legislação tributária de outro Estado, deve, a Consulente, consultar o fisco competente.

 

7. Com relação à escrituração das mercadorias adquiridas, a Consulente deve seguir a Nota Fiscal recebida, na qual os itens que compõem o produto aparecem separados (mídia, literatura, etiqueta e licença), evitando, assim, qualquer divergência. Entretanto, conforme orientado na RC 17846/2018, na Nota Fiscal a ser emitida na saída, deverá constar um produto único. Por cautela, a Consulente pode utilizar-se de controles internos para registrar a situação.

 

8. Por fim, com relação ao questionamento do item 4.3, esclarecemos que, conforme artigo 59 do RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado. Além disso, o artigo 60, I,  do RICMS/2000, dispõe que a isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário, não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes. Desta forma, como a saída das mercadorias é isenta no Estado de origem, não há que se falar de apropriação de créditos pela Consulente na entrada. Já as saídas do mesmo produto, dentro do Estado de São Paulo, serão tributadas, conforme esclarecido no item 8 da RC 17846/2018.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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