RC 18624/2018
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07/05/2022 19:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18624/2018, de 29 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM promovida por estabelecimento fabricante.

 

I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento fabricante (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade única cadastrada em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) a “Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, conforme CNAE (26.51-5/00), informa que: (i) em função de seu ramo de atividade fabrica “artigos técnicos para engenharia, desenho e escritório”; (ii) tem por atividade secundária a “CNAE 31.01-02-00 – Fabricação de móveis com predominância de madeira que também é para escritório, inclusive mesa para desenho” e que “nesse ramo (fabrica) pastas plásticas classificáveis no NCM/SH 4202.1210”.

 

2. Pergunta se poderia “utilizar nesse NCM de pastas plásticas, a redução de base de cálculo do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000”.

 

 

Interpretação

 

3. De se observar, inicialmente, tendo em vista que a Consulente informa exercer atividade secundária não incluída em seu Cadesp (item 1, “ii”), que tal atividade deve ser por ela incluída em seu cadastro (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

 

4. Adicionalmente cabe informar que a presente resposta parte do pressuposto de que a pasta plástica objeto de questionamento é um produto autônomo, não sendo parte integrante de algum móvel. Caso esse pressuposto esteja incorreto, a presente resposta não se aplica, devendo ser apresentada nova consulta em que a matéria de fato questionada seja apresentada de forma completa e exata (artigo 513, II, “a”, do RICMS/2000).

 

5. Isso posto, verifica-se que a mercadoria questionada encontra-se incluída na substituição tributária para produtos de papelaria, conforme artigo 313-Z13, inciso I e § 1º, item 10, do RICMS/2000, abaixo transcrito:

 

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (g.n.)

 

6. Por sua vez, assim prevê o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

 

7. Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:

 

(i) produtos de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

 

(ii) produtos do Capítulo 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

(iii) produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

 

(iv) produtos do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

8. Dessa forma, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

9. Assim, o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como ao código 3926.20.00, todos da NCM, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no §1º do citado artigo 30.

 

10. Cabe ressaltar, todavia, que o artigo 51 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) .”

 

11. Sendo assim, a Consulente, ao calcular o valor do imposto devido pela operação própria, poderá levar em consideração a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, a menos que essa saída seja destinada a consumidor final, hipótese na qual, de acordo com o caput do referido artigo, não será aplicável a redução da base de cálculo.

 

12. Já no que se refere ao cálculo do imposto devido pela Consulente na qualidade de substituta tributária (operações subsequentes), não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista a exigência de a redução ser aplicável a toda a cadeia, até o consumidor final (parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000), o que é vedado pelo caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

13. Em conclusão, a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações próprias da Consulente, mas não é aplicável às operações subsequentes, cujo imposto deve ser retido pela Consulente na qualidade de substituta tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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