RC 18626/2018
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07/05/2022 19:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18626/2018, de 03 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação de importação – “Drawback Isenção” – Nota Fiscal de Entrada - CFOP.

 

I. Na aquisição de insumos sob o regime de “drawback” isenção cabe a indicação do CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural), na hipótese de venda dos produtos obtidos pela industrialização dos referidos insumos não ocorrer com a indicação do CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores” (CNAE 29.44-1/00), expõe sua dúvida referente ao CFOP a ser indicado na Nota Fiscal de Entrada de insumos importados sob o regime de “drawback” isenção.

 

2. Nesse sentido, informa que importa insumos no regime de “drawback” isenção, que serão empregados na industrialização de produtos que não serão faturados com o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback").

 

3. Isso posto, indaga se deve indicar o CFOP 3.101(compra para industrialização ou produção rural) ou o CFOP 3.127(compra para industrialização sob o regime de "drawback") na Nota Fiscal de Entrada que documenta os insumos importados sob o regime de “drawback” isenção.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente ressalte-se que a desoneração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias amparadas pelo regime de “drawback”, se dá exclusivamente na modalidade suspensão (artigo 22 do Anexo I do RICMS/SP).

 

4.1. Portanto, a presente resposta parte do pressuposto que a situação cujo CFOP está em análise, trata-se de importação na modalidade isenção (apenas de tributos federais), em que ocorrerá normalmente a incidência da exação estadual do ICMS no desembaraço aduaneiro (inciso V do artigo 1º do RICMS/SP).

 

5. Nesse sentido, cabe reproduzir o item correspondente ao CFOP 3.127 do Anexo V do RICMS/SP:

                     

“3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

 

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"”.

 

6. Da leitura da descrição do CFOP 3.127 depreende-se que esse código deve ser indicado na Nota Fiscal que documenta a aquisição de mercadorias que serão submetidas a processo de industrialização, sendo os produtos, posteriormente, exportados com aplicação do CFOP 7.127.

 

7. Conforme relatou a Consulente, os insumos adquiridos sob o regime de “drawback” isenção, serão empregados em processo de industrialização e os produtos resultantes não serão exportados na modalidade suspensão do regime de “drawback”, não sendo aplicável o CFOP 7.127 na posterior saída desses produtos.

 

8. Desse modo, como as vendas dos produtos obtidos pela industrialização dos insumos adquiridos sob o regime de “drawback” isenção não ocorrerá com a indicação do CFOP 7.127, assim na aquisição dos insumos sob o citado regime de “drawback” isenção a Consulente não deve indicar o CFOP 3.127, mas o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural).   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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