RC 18628/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18628/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18628/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) para estabelecimento localizado em outro Estado, com entrega em estabelecimento paulista.

 

I. Segundo a legislação paulista, salvo expressa previsão em contrário, o vendedor deve indicar na Nota Fiscal como destinatário da mercadoria o estabelecimento que efetivamente adquiriu e a quem será entregue a mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua matriz cearense, informa que possui filiais no Estado de São Paulo e que é empresa permissionária pública (Governo Federal), que envaza, distribui e comercializa Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) neste e em outros Estados da Federação, produto este sujeito à sistemática da substituição tributária.

 

2. Esclarece no anexo juntado à consulta que possui “dúvida quanto à possibilidade ou não de entrega de GLP em local diverso do constante no campo próprio do documento fiscal, na situação em que vende, por uma de suas filiais situadas em São Paulo, seu produto (GLP) para cliente estabelecido em outra unidade Federada, para fins de consumo/consumidor final, e este solicita que a entrega seja feita em endereço situado no Estado de São Paulo”.

 

3. Questiona se a filial da Consulente estabelecida em São Paulo, pode utilizar o CFOP 5.667, na venda de GLP para cliente situado em outro Estado, o qual solicita a entrega do produto em endereço de São Paulo, para consumo final.

 

4. Ressalte-se, por fim, que a Consulente cita em sua consulta: (i) a Consulta Tributária nº 4.664/2014; (ii) os parágrafos 4º e 7º do artigo 125 do RICMS/2000 e (iii) o Ajuste SINIEF 05/2009, que acrescentou ao rol de CFOPs – Código Fiscal de Operações e de Prestações, dentre outros, o “CFOP 5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação”, com a seguinte Nota Explicativa: “Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

 

6. Do relato da Consulente, não restou claro, por exemplo: (i) o motivo pelo qual a venda seria efetuada para um estabelecimento localizado em outro estado e a entrega da mercadoria efetuada em local diverso (dentro do Estado de São Paulo); (ii) se se trata de situação de venda à ordem; (iii) se a entrega do GLP seria efetuada em alguma filial do comprador, ou negociada, de alguma forma, com outra empresa paulista.

 

7. Registre-se também que a Consulta Tributária 4664/2014, mencionada pela Consulente, trata de situação diversa da relatada na consulta, a saber: situação em que transportadora revendedora retalhista de combustível, informou que uma empresa, estabelecida em outra Unidade da Federação, estava prestando serviço em território paulista e, por conta disso, tinha efetuado o abastecimento de sua frota de veículos com a então Consulente, no Estado de São Paulo.

 

8. Ademais, cabe enfatizar que o CFOP 5667 se presta à hipótese de abastecimento de veículos/máquinas do próprio comprador do combustível ou lubrificante.

 

9. Da forma como relatada na presente consulta, partindo da premissa de que o GLP é entregue em estabelecimento de terceiro, resta-nos concluir que não há previsão legal para a operação pretendida, cabendo enfatizar que, em regra, segundo a legislação paulista, o vendedor deve indicar como destinatário o estabelecimento que efetivamente adquiriu e a quem deve ser entregue a mercadoria.

 

10. Por fim, caso a premissa adotada não se confirme, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou, indicando, além dos pontos levantados no item 6 desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0