RC 18629/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18629/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:35

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18629/2018, de 13 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Embalagens plásticas, de papel e de isopor utilizadas para embalar produtos hortifrutigranjeiros – Material de uso ou consumo.

 

I - Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens plásticas, de papel e de isopor utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas embalagens caracterizam-se como material de uso ou consumo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa possuir em sua estrutura “setores de venda de produtos hortifrutigranjeiros, beneficiados pela isenção do ICMS em suas saídas”.

 

2. Acrescenta que adquire “diversos tipos de embalagens para embalar estes produtos beneficiados pela isenção,a exemplo: Embalagens de Plásticos (NCM 3920.10.1), de Papel ( NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00),  embalagens estas, que não se destinam exclusivamente ao transportes de mercadorias, e sim, com já descrito, para embalar tais produtos hortifrutigranjeiros, fato estes, indispensáveis para comercialização das referidas mercadorias”.

 

3. Cita o artigo 61 e o artigo 36 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 01/2001 e questiona:

 

3.1 “Poderá a Consulente se aproveitar os créditos de ICMS, quando lançados nas notas fiscais de entradas das: Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), de Papel (NCM 4819.40.00) e de Isopor (NCM 3923.90.00) embalagens estas, não utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias, e sim, para embalar os  produtos HORTIFRUTIGRANJEIROS, listados no artigo 36, anexo I, do RICMS/00, que são beneficiados pela ISENÇÃO”?

 

3.2 “Caso seja afirmativo, a pergunta 1. Poderá a consulente se aproveitar de créditos de ICMS, das referidas embalagens, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme descreve o artigo 61, § 2º do RICMS/2000, e observando o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3ºc.c. com artigo 65, todos do RICMS/2000?”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, objeto de análise:

 

“3.1 – insumos

 

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

 

(...)”(g.n.)

 

5. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que as embalagens plásticas (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) utilizadas para embalar produtos hortifrutigranjeiros e não utilizadas exclusivamente para transporte pela Consulente, não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 “insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção”, que não é o caso das embalagens utilizadas pelos supermercados. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.

 

6. Deste modo, as embalagens plásticas, de papel e de isopor que são utilizadas para embalar produtos hortifrutigranjeiros devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

 

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”

 

7. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0