RC 1862/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1862/2013, de 04 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa interna e interestadual de mercadoria em demonstração – Momento do cálculo do imposto com aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

 

I. Nas saídas internas, é aplicável a suspensão do lançamento do imposto conforme artigo 319 do RICMS/2000, devendo ser emitida Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 320, caput, do RICMS/2000).

 

II. Somente no momento da efetivação da transmissão de propriedade ou na decorrência do prazo de 60 (sessenta) dias, é devido o imposto que deve ser calculado considerando a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, caso seja aplicável.

 

III. A suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000 poderá ser objeto de renúncia, motivo pelo qual, no documento fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria para demonstração, deverá constar o destaque normal do imposto, calculado considerando, caso seja aplicável, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, devendo também serem cumpridas as demais obrigações acessórias determinadas pelos artigos 320 a 325 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

 

IV. A operação interestadual de remessa de mercadoria em demonstração não está albergada pela disciplina prevista nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000, sendo aplicável o mesmo procedimento tributário de qualquer outra operação interestadual regular.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, expõe questão acerca da remessa de mercadoria em demonstração, nos seguintes termos:

 

“Ao emitirmos uma Nota Fiscal de Remessa em Demonstração para as operações Internas e Interestaduais, de acordo com o Convênio 52/91, a cláusula primeira destaca que a redução de base de cálculo do ICMS deve ser nas ‘operações com máquinas’, esta redução pode ser aplicada na base de cálculo do ICMS, quando estamos emitindo uma nota fiscal de Remessa em Demonstração ou só no momento da efetivação da venda deste material.

 

Usamos como base o Anexo II, Art. 12, Art. 319 e 320.

 

A base de cálculo do ICMS será reduzida ou aplicada o valor cheio, quando for emitida uma nota fiscal de Remessa de Demonstração Interna ou Interestadual?

Nas operações interestaduais o IPI faz parte da base de cálculo do ICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. De plano, firme-se que em razão de a Consulente não ter discriminado as mercadorias objeto de suas operações, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), não será analisada, nesta resposta, a correção da aplicação de redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/1991 nas saídas dessas mercadorias de seu estabelecimento.

 

3. No tocante à remessa de mercadoria para demonstração, informamos que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

 

4. Para tanto, dispõe o artigo 319 do RICMS/2000 que, nas saídas de mercadoria a esse título a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, aplica-se a suspensão do lançamento do imposto (que se efetivará no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade), com a condição de que, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, o seu retorno ao estabelecimento de origem seja realizado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (§ 1º do artigo 319 do RICMS/2000).

 

4.1. Decorrido tal prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, deve ser emitida Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido, que se fará por meio de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (em contraposição à regra geral que prevê o recolhimento do ICMS por meio de conta gráfica, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000).

 

5. Assim, nas saídas internas de mercadorias a título de demonstração, é aplicável a suspensão do lançamento do imposto conforme artigo 319 do RICMS/2000 (desde que sejam respeitadas todas as condições previstas nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000), devendo ser emitida, nessas ocasiões, a Nota Fiscal sem o destaque do imposto (artigo 320, caput, do RICMS/2000).

 

5.1. Somente no momento da efetivação da transmissão de propriedade ou na decorrência do prazo de 60 (sessenta) dias, é devido o imposto que deve ser calculado considerando a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, caso seja aplicável.

 

6. No entanto, conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, tendo em vista que na sistemática do ICMS a expressão "suspensão" nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, essa figura tributária pode ser objeto de renúncia por parte deste.

 

7. Dessa forma, resta concluir que, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá renunciar à suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000, oportunidade em que fará constar, no documento fiscal que acobertar a operação da saída da mercadoria para demonstração, o destaque normal do imposto, calculado considerando, caso seja aplicável, a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991.

 

7.1. Todavia, nessa hipótese, apesar da não-aplicação da suspensão do lançamento do imposto conforme artigo 319 do RICMS/2000, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes à remessa de mercadoria em demonstração determinadas pelos artigos 320 a 325 do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

 

8. Esclarecemos, ainda, que a operação interestadual de remessa de mercadoria para demonstração não está albergada pela disciplina prevista nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000, em face do caput do artigo 319, que estabelece a suspensão do lançamento do imposto “na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração”. Nesses casos, as operações serão tributadas normalmente e o procedimento tributário a ser seguido será o mesmo de qualquer outra operação interestadual regular.

 

9. Quanto à inclusão ou não do IPI na base de cálculo do ICMS, transcrevemos o item 3 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

(...)

 

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

(...)”

 

10. Dessa forma, o montante do IPI não será incluído na base de cálculo do ICMS apenas quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:

 

Ø  que tanto a Consulente como o destinatário sejam contribuintes do ICMS;

 

Ø  que o destinatário comercialize ou industrialize os produtos adquiridos; e

 

Ø  que a saída dada pela Consulente aos seus produtos constitua fato gerador tanto do IPI como do ICMS.

 

10.1. Observe-se que, pela segunda regra descrita acima, não basta que o destinatário seja contribuinte do ICMS, sendo exigido também que a mercadoria por ele adquirida seja objeto de subsequente operação de circulação, isto é, que esse destinatário comercialize essa mercadoria (industrializada ou não).

 

11. Como conclusão, quando a Consulente realizar vendas de mercadorias para uso do destinatário, deve incluir o IPI na base de cálculo do ICMS, mesmo que esse destinatário seja contribuinte do ICMS, independentemente se a operação for interna ou interestadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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