RC 1863/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1863/2013, de 22 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETA NA OBRA LOCALIZADA TANTO DENTRO COMO FORA DO ESTADO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

 

I – A empresa de construção civil, enquanto executora de obras de construção civil, embora obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não se reveste da condição de contribuinte do imposto, sendo aplicável nas operações a ela destinadas a alíquota prevista na legislação do imposto para as operações internas;

 

II - Na situação em que o estabelecimento da empresa de construção civil, o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados neste Estado, aplica-se a regra do § 3º, do artigo 4º, do Anexo XI, do RICMS/2000, in verbis, “a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue”;

 

III – A regra do § 3º, do artigo 4º, do Anexo XI, do RICMS/2000, desde que haja a anuência do fisco do outro Estado, poderá ser aplicada nas situações:

 

1 - em que em que o fornecedor das mercadorias, contribuinte de outro Estado, remetê-las diretamente para obra localizada no Estado de São Paulo,

 

2 - em que o fornecedor das mercadorias, contribuinte paulista, remetê-las diretamente para obra localizada em outro Estado;

 

IV - É inaplicável, em qualquer das situações acima, a disciplina estabelecida no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, para a venda à ordem, uma vez que esse procedimento demanda a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS;

 

V – Na situação em que o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados em outro Estado, compete a ele definir a regra aplicável.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“Nossa empresa se dedica à execução de obras de construção civil e incorporação imobiliária. No desempenho de nossas atividades, adquirimos materiais que são utilizados nas obras sob nossa responsabilidade. Essas aquisições são provenientes de fornecedores de dentro e de fora do Estado, e os materiais remetidos pelos fornecedores são diretamente para os canteiros das obras.

 

Na hipótese do fornecedor e a obra localizarem-se dentro do Estado, o fornecedor entrega as mercadorias com a própria Nota Fiscal de venda, respeitando os requisitos previstos no § 3º do art. 4º do Anexo XI do RICMS-SP/2000, que assim dispõe:

 

“Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

 

(...)

 

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.”.

 

Já quando a obra ou o fornecedor se localizam em outro Estado, tendo em vista não ter encontrado tratamento específico no RICMS-SP/2000 para essa operação, a empresa entende que deve ser adotado procedimento análogo às operações de venda à ordem com as adaptações necessárias da seguinte forma:

 

Nossa empresa (construtora) emitirá:

 

(a)  uma Nota Fiscal de “Simples Remessa” CFOP 6.949 (obra em outro estado), que deverá constar nos campos de identificação do destinatário a própria empresa construtora (no caso de obra não-inscrita), e nos campos de endereço, o do local da obra (onde o material será entregue), sem lançamento do ICMS. Consignar no campo Informações Complementares o nome do fornecedor, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa (fornecedor) bem como o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea (b). Indicar ainda o dispositivo legal da não incidência do ICMS: “ICMS: Não Incidência – art.2º, inciso II, do Anexo XI do RICMS”. Essa Nota Fiscal deverá ser encaminhada ao fornecedor para acompanhar o transporte da mercadoria.

 

O Fornecedor deverá emitir 2 Notas Fiscais, sendo:

 

(b) uma relativa a venda do material em favor do adquirente original (construtora), com destaque do valor do imposto pela alíquota interna de seu Estado, quando devido;

 

(c) outra em favor do destinatário (dados da construtora, porém devem constar o endereço da obra nos campos próprios de endereço do destinatário), para acompanhar o transporte da mercadoria juntamente com NF emitida pela construtora (alínea (a)), sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza de operação, a expressão “Simples Remessa”, CFOP 6.949 (obra em outro estado). Além dos demais requisitos, no campo informações complementares a indicação de que o ICMS foi destacado na Nota Fiscal número......., a série........ e a data da emissão prevista na alínea anterior (b), e que a mercadoria esta sendo entregue por conta e ordem da construtora (dados da nossa empresa); 

 

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento quanto ao procedimento para emissão das Notas Fiscais próprias e pelos seus fornecedores nas operações onde o fornecedor ou a obra estão localizados em outro Estado. Se existe a necessidade de emissão das duas Notas Fiscais de remessa para acompanhar a mercadoria (uma da construtora e outra do fornecedor). Na hipótese de nosso entendimento não estar correto, quais devem ser os procedimentos a serem adotados pela empresa construtora e seus fornecedores para esses casos, considerando-se também as implicações das diversas regras de validação adotadas na emissão das notas fiscais eletrônicas modelo 55.”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe observar que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

 

3. Dessa forma, independentemente da combinação de localização do fornecedor de mercadorias, da empresa de construção civil adquirente e sua obra (neste ou em outro Estado), deverá ser aplicada a alíquota interna, prevista na lei do Estado do fornecedor remetente.

 

4. Feitas essas considerações, informamos que, nas vendas a construtoras paulistas com entrega neste Estado, conforme previsão no § 3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, “a mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue”.

 

5. A regra tratada no item 4 não distingue a obra segundo a sua localização e, na situação em que o estabelecimento da empresa de construção civil, o fornecedor das mercadorias e a obra estiverem localizados neste Estado, ela é plenamente aplicável.

 

6. Contudo, estando uma das partes envolvidas, fornecedor das mercadorias ou obra, localizada em outro Estado, a adoção da regra tratada no item 4 deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que trata-se de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.

 

7. Esclarecemos que a opção sugerida pela Consulente referente à venda a ordem não se aplica ao caso, uma vez que, como tem sido reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, essa operação, disciplinada pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, é procedimento que exige a presença de três pessoas jurídica distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

8. Por fim, na hipótese em que a mercadoria adquirida pela Consulente (construtora) for, a seu pedido, entregue por fornecedor de outro Estado em obra também localizada fora do território paulista, não há previsão na legislação para emissão de Nota Fiscal de simples remessa, sob a inscrição estadual referente ao Estado de São Paulo (observado o disposto no artigo 204 do RICMS/2000). Neste caso, a operação se rege totalmente pela legislação do outro Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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