RC 18663/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18663/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias fora do estabelecimento, em território paulista – Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação – Emissão de Notas Fiscais de retorno.

 

I. As disposições da Portaria CAT 127/2015 se aplicam a operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte paulista, com mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação.

 

II. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, deve ser aplicada a disciplina dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de laticínios” (CNAE 10.52-0/00), informa praticar operações no território deste Estado, fora de seu estabelecimento, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação.

 

2. Afirma também que emite as Notas Fiscais de retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, conforme segue:

 

2.1 Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, a Nota Fiscal de retorno emitida pela Consulente discrimina a “totalidade das mercadorias remetidas”, independentemente da quantidade efetivamente retornada, “com base no que dispõe o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015;

 

2.2 Para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a Nota Fiscal de retorno emitida discrimina apenas “as mercadorias não entregues, com base no que dispõe o inciso III do artigo 284 do RICMS/2000”.

 

3. Por fim, a Consulente questiona se estão corretos os procedimentos adotados, conforme acima relatado.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente sempre age na condição de substituta tributária nas operações envolvendo mercadorias sujeitas à substituição tributária, em razão de ter como atividade principal a fabricação de laticínios.

 

5. A Portaria CAT 127/2015, com fundamento no artigo 434 do RICMS/2000, disciplina as operações realizadas por contribuinte paulista fora do seu estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. O inciso I do seu artigo 1º excetua das disposições da portaria as mercadorias sujeitas à substituição tributária, que deverão observar, nas operações realizadas fora do estabelecimento, os procedimentos dispostos nos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. Para as mercadorias sujeitas ao regime comum de tributação, o artigo 5º, inciso I da Portaria CAT 127/2015 determina que, no retorno do veículo ou no encerramento da participação em evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal “relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado no documento fiscal” emitido por ocasião da remessa (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015).

 

7. A Nota Fiscal de retorno deverá ser escriturada com crédito do imposto destacado, se permitido pela legislação, conforme dispõe o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Este creditamento total tem o propósito de anular o correspondente débito destacado na Nota Fiscal de remessa para operações fora do estabelecimento. Assim, a tributação ocorre sobre as mercadorias efetivamente comercializadas fora do estabelecimento, por meio da Nota Fiscal de entrega, onde se destaca o valor do imposto calculado sobre o valor real da operação (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015).

 

8. Quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, a Nota Fiscal de retorno das mercadorias remetidas para operações fora do estabelecimento, pelo sujeito passivo por substituição (substituto), deve seguir o disposto no artigo 284, inciso III do RICMS/2000. Neste sentido, no retorno de mercadorias deverá ser emitida uma Nota Fiscal “relativa às mercadorias não entregues” – de acordo com a alínea “a” do referido inciso – além das Notas Fiscais emitidas por ocasião de cada entrega realizada.

 

8. É importante salientar que, nas operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária, os valores de imposto – próprio e por substituição tributária – destacados na Nota Fiscal de remessa não são lançados no Livro Registro de Saídas, devendo ser lançados como débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o artigo 284, inciso II. Por ocasião das entregas e eventuais retornos das mercadorias, o inciso III do mesmo artigo determina, em suas alíneas “c” e “d”, que serão estornados os valores de imposto destacados na Nota Fiscal de remessa, no Livro Registro de Apuração do ICMS. Dessa forma, com o estorno, a tributação ocorre sobre as mercadorias efetivamente comercializadas fora do estabelecimento, por meio da Nota Fiscal de entrega, onde se destaca os valores de imposto da operação própria e o devido por substituição tributária, calculados sobre o valor real da operação.

 

9. Por todo o exposto, em resposta à indagação da Consulente, entendemos que estão corretos os procedimentos relatados, especificamente no que concerne à emissão das Notas Fiscais de retorno, em operações realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas à substituição tributária (artigo 284 e seguintes do RICMS/2000) e sujeitas ao regime comum de tributação (Portaria CAT 127/2015). Entretanto, alertamos que devem ser seguidos todos os demais dispositivos da legislação pertinente ao tema, como as normas para escrituração dos documentos fiscais e lançamento dos impostos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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