RC 18665/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18665/2018, de 29 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018 – Obrigações acessórias – CFOP.

 

I. Na revenda de desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, adquirida de terceiros por estabelecimento contribuinte paulista com destino a estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos, afirma que revende com diferimento “desperdícios, resíduos e sucata de ferro fundido, ferro ou aço, e desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço”, classificados na posição 7204 da NCM, para indústria com atividade de produção de tubos de aço sem costura, estabelecida no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018.

 

2. Questiona qual o CFOP a ser utilizado no documento fiscal emitido.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta utilizará como premissa que a Consulente adquire de terceiros a referida sucata de metal e a revende sem realizar nenhum processo que possa ser considerado como industrialização, nos termos do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

4. Sendo assim, no que tange às vendas desses desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, destinadas a estabelecimento industrializador localizado no Estado de Minas Gerais, ao abrigo do diferimento previsto no Protocolo ICMS 35/2018, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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