RC 18668/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18668/2018, de 13 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).

 

I – Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

 

II – Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (por sua CNAE 46.92-3/00), relata que vende comedouros tubulares e bebedouros pendulares, “que são aparelhos para avicultura e se enquadram no NCM 8436.29.00”.

 

2. Indaga se pode beneficiar-se do benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 52/91.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, registramos que o Convênio ICMS nº 52/1991 (CV-52/91) está internalizado no Estado de São Paulo. O Regulamento do ICMS - RICMS/2000 prevê, no artigo 12 do Anexo II, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do CV-52/91.

 

4. Quanto a isso, importa frisar que os Anexos desse Convênio têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto na descrição quanto no código.

 

5. Adicionalmente, é preciso observar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. O subitem 16.3 do Anexo II do CV-52/91 possui como descrição a expressão “Outros aparelhos para avicultura” e como NCM o código 8436.29.00. Desse modo, uma vez que as mercadorias objeto de análise são aparelhos para avicultura, classificados no código 8436.29.00 da NCM, a Consulente poderá valer-se do benefício em questão, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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