Você está em: Legislação > RC 18668/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18668/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.668 13/12/2018 19/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19108302329977962466="1207" jquery19105769627521859153="1320"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1208" jquery19105769627521859153="1321"><span jquery19108302329977962466="1209" jquery19105769627521859153="1322">ICMS – Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000).<span jquery19108302329977962466="1210" jquery19105769627521859153="1323"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108302329977962466="1211" jquery19105769627521859153="1324"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1212" jquery19105769627521859153="1325"><span jquery19108302329977962466="1213" jquery19105769627521859153="1326"><o:p jquery19108302329977962466="1214" jquery19105769627521859153="1327"><span size="2" face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1215" jquery19105769627521859153="1328"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1216" jquery19105769627521859153="1329"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1217" jquery19105769627521859153="1330"><span jquery19108302329977962466="1218" jquery19105769627521859153="1331"><span size="2" jquery19108302329977962466="1219" jquery19105769627521859153="1332">I – <span jquery19108302329977962466="1220" jquery19105769627521859153="1333">Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).<o:p jquery19108302329977962466="1221" jquery19105769627521859153="1334"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1222" jquery19105769627521859153="1335"><span jquery19108302329977962466="1223" jquery19105769627521859153="1336"><o:p jquery19108302329977962466="1224" jquery19105769627521859153="1337"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1225" jquery19105769627521859153="1338"></o:p></p> <p jquery19108302329977962466="1226" jquery19105769627521859153="1339"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1227" jquery19105769627521859153="1340"><span jquery19108302329977962466="1228" jquery19105769627521859153="1341"><span size="2" jquery19108302329977962466="1229" jquery19105769627521859153="1342">II – <span jquery19108302329977962466="1230" jquery19105769627521859153="1343">Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.</p> <p jquery19108302329977962466="1231" jquery19105769627521859153="1344"><span face="Times New Roman" jquery19108302329977962466="1232" jquery19105769627521859153="1345"><span jquery19108302329977962466="1233" jquery19105769627521859153="1346"><span jquery19108302329977962466="1234" jquery19105769627521859153="1347"><o:p jquery19108302329977962466="1235" jquery19105769627521859153="1348"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18668/2018, de 13 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000). I Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). II Comedouros tubulares e bebedouros pendulares, desde que enquadrados no NCM 8436.29.00, fazem jus à redução da base de cálculo, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (por sua CNAE 46.92-3/00), relata que vende comedouros tubulares e bebedouros pendulares, que são aparelhos para avicultura e se enquadram no NCM 8436.29.00. 2. Indaga se pode beneficiar-se do benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 52/91. Interpretação 3. Inicialmente, registramos que o Convênio ICMS nº 52/1991 (CV-52/91) está internalizado no Estado de São Paulo. O Regulamento do ICMS - RICMS/2000 prevê, no artigo 12 do Anexo II, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do CV-52/91. 4. Quanto a isso, importa frisar que os Anexos desse Convênio têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto na descrição quanto no código. 5. Adicionalmente, é preciso observar que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. O subitem 16.3 do Anexo II do CV-52/91 possui como descrição a expressão Outros aparelhos para avicultura e como NCM o código 8436.29.00. Desse modo, uma vez que as mercadorias objeto de análise são aparelhos para avicultura, classificados no código 8436.29.00 da NCM, a Consulente poderá valer-se do benefício em questão, respeitadas as disposições do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário