RC 18679/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18679/2018, de 04 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Restituição de imposto– Guia de recolhimentos preenchida corretamente – Pagamento a maior no caixa do banco.

 

I. A ocorrência de erro no recolhimento do imposto no caixa do banco com base em guia de recolhimentos preenchida corretamente não é contemplada nas hipóteses do artigo 63 do RICMS/SP, nesse caso o valor indevidamente pago não poderá ser recuperado por meio de lançamento no Livro de Apuração do ICMS.

 

II. O contribuinte poderá solicitar a restituição do referido valor nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991.

 


Relato

 

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício das atividades de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), relata que a “GARE está correta, porém foi realizado um pagamento a maior no caixa do banco”. No sentido de recuperar esse valor, indaga: “se há possibilidade de ser feito lançamento via apuração. Se existir, qual o código que deve ser utilizado?”.     

 

 

Interpretação

 

2. De início, cabe reproduzir o artigo 63 do RICMS/SP:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

 

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

 

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;

 

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

 

III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92;

 

IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

 

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

 

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

 

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

 

VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º.

 

IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência:

 

a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou

 

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61.

 

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).

 

(...)”.

 

3. Observando-se as hipóteses elencadas nos incisos do citado artigo 63, verifica-se que a situação relatada pela Consulente não se enquadra em nenhuma delas, visto que a guia de recolhimentos foi emitida com o valor correto, porém foi realizado um pagamento a maior no caixa do banco.

 

4. Desse modo, a Consulente não poderá se creditar do valor indevidamente pago e deverá, se entender conveniente, pedir a restituição do referido valor nos termos do Capítulo II da Portaria CAT 83/1991, seguindo as instruções detalhadas constantes do portal da Secretaria da Fazenda em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-GARE.aspx.

 

5. Diante de todo o exposto, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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