RC 1867/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1867/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).

 

II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “criação de frangos para corte” (CNAE principal), manifesta entendimento de que o “seu estabelecimento rural faz jus a devolução dos valores pagos indevidamente a titulo de ICMS nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos, previsto no artigo 168, da Seção III (Pagamento Indevido), do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL”.

 

2. Informa, entretanto, que “a concessionária de energia elétrica indeferiu seu pedido de devolução sob o fundamento de que é necessário um posicionamento favorável da SEFAZ/SP para a devolução dos valores de ICMS cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica”.

 

3. Assim, indaga “se é devido e se a SEFAZ/SP é favorável a devolução dos valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos”.

 

 

Interpretação

 

4. Registre-se, preliminarmente, que, a teor do disposto no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos.

 

5. Cabe destacar que a Decisão Normativa CAT-1/2012 aprova entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. O item 1 da referida decisão exprime que “para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).”

 

6. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente, adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).

 

7. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.

 

8. Por fim, frise-se que a consulta tributária não é meio próprio para ingressar com a aludida autorização e tendo em vista os limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 44.566/1999), orientamos a Consulente a solicitar à concessionária de energia elétrica que obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito pretendido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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