RC 18680/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18680/2018, de 18 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Assentos – Outros móveis e suas partes.

 

I. Ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

 

II. A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00, e de móveis, classificados na posição 9403, ainda que meramente desmontados, é de 12%.

 

III. Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresas optantes do Simples Nacional, deve-se considerar essa alíquota interna de 12% para assentos, exceto os classificados no código 9401.20.00 e para móveis, assim discriminados no documento fiscal.

 

IV. Caso a empresa adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.54-7/01 - Comércio varejista de móveis”, faz referencia ao artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000 e à Resposta à Consulta Tributária nº 8830/2016 e apresenta a seguinte Consulta Tributária:

 

“... adquirimos de outros estados sobretudo das regiões sul e Sudeste produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM, descritos como modulo de painel, mdf bp preto, mdf gaveta, mdf painel, kit ferragem, acessórios corrediças, puxadores, etc., que vem detalhado item a item das partes que compõem um móvel.

 

Para o nosso cliente final vendemos como móveis modulados sendo o produto final guarda roupas, cozinha, dormitórios, estantes, etc.

 

Esclarecemos que tais produtos vêm desmontados do nosso fornecedor e que na nota de entrada (compra) são especificadas todas as partes deste móvel, peças e seus acessórios, gerando um produto final para venda a título de exemplificação como guarda roupas, cozinha, dormitórios, estantes, etc., vendidos na NCM 9403.90.90 e 9403.60.00. Não revendemos as peças e sim o móvel pronto.”

 

2. Pergunta, então, o seguinte:

 

2.1 “Considerando que, nas notas de compras, o fornecedor que nos envia o móvel desmontado, especifica item a item as partes e peças que compõe o móvel, tais como, portas, prateleiras, puxadores, corrediças, etc., e que na nossa venda ao consumidor final é vendido como guarda-roupas, cozinha, dormitórios, etc., pergunto se nestas entradas para o estado de SP deve-se considerar a alíquota interna de 12% prevista no art. 54 inciso XIII, alínea b do RICMS/2000 e ainda se devo recolher a diferença de ICMS em favor do estado de SP?”

 

2.2 “Em quais casos (para segmento de móveis) devo considerar alíquota interna de 18% para fins apurar a diferença de ICMS? Como explicado no item 12 da consulta tributaria 8.830 de 7/3/2016.”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, é importante ressaltar os seguintes pontos:

 

3.1 A Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul –  NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados.

 

3.2 Desse modo, esta resposta não versará especifica e individualmente sobre cada um desses produtos mencionados. A análise se dará levando em consideração se tratar de produtos genericamente classificados como “assentos” ou “móveis e suas partes e acessórios”, classificados nos códigos 9401 e 9403.

 

3.3 O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

3.4 A presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que as mercadorias adquiridas são tributadas à alíquota de 12%.

 

3.5 A Nota Fiscal de venda deve conter a perfeita descrição do produto vendido, destaque do valor do imposto devido e a correta identificação do valor da operação, em analogia com o disposto no artigo 125, §1º, “1”, observado o artigo 127, ambos do RICMS/2000.

 

3.6 Ou seja, ao vender produto completo e não suas peças, partes ou módulos, o contribuinte deve, obrigatoriamente, fazer constar da Nota Fiscal a descrição e o preço de todo o conjunto que forma o equipamento e não das peças, partes ou módulos que compõem o produto vendido, uma vez que não corresponde à operação realizada.

 

4. Isso posto, reproduzimos a seguir parte do artigo 54 do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

 

b) móveis - 9403;

 

(...)”

 

5. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos “móveis” é de 12%.

 

6. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

 

7. Nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher (para os produtos "móveis").

 

8. Importante ressaltar que, mesmo quando se tratar de móveis meramente desmontados, que são enviados com todas as partes que o compõem e que serão submetidos à simples montagem, a eles também será considerada a alíquota interna de 12% em suas operações e, por isso, não haverá recolhimento do diferencial de alíquota.

 

8.1 Para tanto, é necessário que os móveis estejam corretamente discriminados no documento fiscal, conforme exposto nos subitens 3.5 e 3.6 acima.

 

9. Porém, esclarecemos que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, “b” do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos.

 

9.2 No caso de a Consulente efetuar operações com partes e acessórios de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.

 

10. No tocante aos produtos classificados na posição NCM 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00, tem-se que a eles não se aplica a hipótese do dispositivo normativo mencionado pela Consulente em sua indagação (alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000).

 

11. No caso de tais produtos (posição NCM 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00), há previsão de aplicação da alíquota de 12%, desde que se caracterizem como “assentos”, nos termos do que prevê a alínea “a” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000.

 

12. Nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher (para o produto "assentos").

 

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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