RC 18681/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18681/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações Acessórias – Inscrição Estadual - Sociedade em conta de participação.

 

I. A sociedade em conta de participação não é contribuinte do ICMS por ser sociedade despersonalizada.

 

II. Mesmo estando obrigada a ter CNPJ, não está obrigada a se inscrever no âmbito estadual, nem a cumprir obrigações acessórias em nome próprio.

 

III. Caso a inscrição estadual tenha sido automaticamente gerada, enquanto permanecer ativa, as obrigações acessórias decorrentes (artigo 498 do RICMS/2000) deverão ser cumpridas em nome do sócio ostensivo.

 


Relato

 

1. A Consulente, pela sua CNAE (49.30-2/02), representante comercial e agente do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, apresenta questionamento a respeito das obrigações acessórias a serem observadas por Sociedade em Conta de Participação (SCP).

 

2. Relata que decidiu abrir uma filial localizada neste Estado, que por sua vez, juntamente com um sócio investidor, criou uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) para comercialização de produtos na área de medicina veterinária diagnóstica, tendo a filial a condição de sócia ostensiva e o investidor como sócio participante.

 

3. Acrescenta que, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.470/2014, a SCP passou a ser obrigada a efetuar a inscrição junto à Receita Federal (CNPJ). Em virtude dessa norma, a Consulente tem dúvidas acerca das obrigações tributárias no âmbito estadual, tais como a emissão e recebimento de notas fiscais, bem como do cumprimento das obrigações acessórias (EFD-ICMS e GIA).

 

4. Diante do exposto, indaga:

 

4.1. Para emitir notas fiscais, a SCP necessitará se inscrever no Cadastro de Contribuintes junto à Secretaria da Fazenda ou deverá emiti-las por meio de sua Sócia Ostensiva;

 

4.2. Em relação às notas fiscais emitidas pelos fornecedores, deverão ter como destinatária a SCP ou Sócia Ostensiva;

 

4.3. Se a escrituração fiscal (EFD-ICMS/IPI e GIA) “deverá ser assinada e enviada pela SCP ou Sócia Ostensiva”.

 

 

Interpretação


 

5. Assim dispõe o artigo 991 do Código Civil:

 

“Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

 

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.”

 

6. Conforme se observa a partir do dispositivo transcrito acima, de fato, a realização do objeto social, bem como todo cumprimento de obrigações, nas SCPs, são de responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS. Dessa forma, também não devem se inscrever no âmbito estadual por disposição dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000.

 

7. Considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1470/2014 criou a obrigação de inscrição no CNPJ para as SCPs, em vista da vinculação do sistema cadastral, a inscrição no âmbito federal pode gerar, de forma automática, uma inscrição estadual da SCP. Se este for o caso, enquanto não houver a baixa da inscrição estadual, a fim de não descaracterizar as peculiaridades das SCPs, entende-se que as obrigações acessórias decorrentes devem ser cumpridas em nome do sócio ostensivo (em vista do que dispõe o artigo 498 do RICMS/2000).

 

8. Assim, ao efetuar sua inscrição no CNPJ, caso seja automaticamente gerado o número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, recomenda-se que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar a baixa dessa inscrição em função do disposto nesta Resposta. Se o Posto Fiscal encontrar dificuldade para operacionalizar esses ajustes, deverá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT).

 

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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