RC 18689/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18689/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18689/2018, de 22 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com bicicletas elétricas.

 

I. As operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no “caput” do artigo 299 do RICMS/2000

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de artigos esportivos, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Expõe seu entendimento de que, apesar da mercadoria encontrar-se classificada dentro da posição 8711 da NCM, que se aplicam às “motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais”, como “no referido produto não há propulsão a motor diretamente, mas sim uma propulsão elétrica assistida e totalmente dependente de força humana para o seu funcionamento”, não se aplicaria a sistemática da substituição tributária nas saídas das bicicletas elétricas.

 

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Por sua vez, o “caput” do artigo 299 do RICMS/2000 dispõe:

 

“Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94, ICMS-88/94 e ICMS-9/01):” (grifo nosso)

 

6. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária ali prevista se aplica à saída de todo e qualquer veículo novo com motor que esteja classificado na posição 8711 da NCM, independentemente de o motor ser utilizado como principal fonte de propulsão ou ser somente um motor auxiliar, conforme inclusive prevê o próprio título da posição 8711 da NCM - “motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais”.

 

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 299 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0