Você está em: Legislação > RC 18689/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no “caput” do artigo 299 do RICMS/2000<o:p jquery191011485133638951711="1023"></o:p></p> <p jquery191011485133638951711="1024"><span jquery191011485133638951711="1025"><o:p jquery191011485133638951711="1026"></o:p></p> <p jquery191011485133638951711="1027"><span jquery191011485133638951711="1028"><o:p jquery191011485133638951711="1029"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:36 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18689/2018, de 22 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com bicicletas elétricas. I. As operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no caput do artigo 299 do RICMS/2000 Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de artigos esportivos, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Expõe seu entendimento de que, apesar da mercadoria encontrar-se classificada dentro da posição 8711 da NCM, que se aplicam às motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais, como no referido produto não há propulsão a motor diretamente, mas sim uma propulsão elétrica assistida e totalmente dependente de força humana para o seu funcionamento, não se aplicaria a sistemática da substituição tributária nas saídas das bicicletas elétricas. 3. Questiona sobre a correção do seu entendimento. Interpretação 4. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Por sua vez, o caput do artigo 299 do RICMS/2000 dispõe: Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94, ICMS-88/94 e ICMS-9/01): (grifo nosso) 6. Do transcrito acima, depreende-se que o regime de substituição tributária ali prevista se aplica à saída de todo e qualquer veículo novo com motor que esteja classificado na posição 8711 da NCM, independentemente de o motor ser utilizado como principal fonte de propulsão ou ser somente um motor auxiliar, conforme inclusive prevê o próprio título da posição 8711 da NCM - motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações com bicicletas elétricas, classificadas no código 8711.60.00 da NCM, encontram-se normalmente submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 299 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário