RC 1868/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1868/2013, de 09 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CALCÁRIO OU GESSO – DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 358, § 1º, 2, DO RICMS/2000 – ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41, VI, “A”, DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. O diferimento do lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte de calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, continua aplicável, nos termos do disposto no artigo 358, § 1º, 2, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Natureza da operação e atividade:

 

Nossa empresa atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral.

 

No desempenho de nossas atividades, iremos transportar o produto calcário e gesso, um insumo agropecuário constante da Lista das Isenções, nos termos do ANEXO I do RICMS/00, artigo 41, inciso VI, alínea “a”.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Dispositivos da legislação que geram dúvida:

 

Quando do transporte do calcário e gesso, lendo o artigo 358 do RICMS/00 entende-se que o CTRC tem que ser emitido com a informação de “ICMS Diferido – Art. 358 do RICMS”.

 

Ocorre que, lendo o artigo 17 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do RICMS/00, que dispõe que “Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados”, pode-se concluir que o frete do calcário e gesso tem tratamento diferenciado, por tratar transporte de produto sujeito ao beneficio fiscal de isenção, conforme previsto no artigo 41 do Anexo I, isenção esta que atinge o frete desses produtos.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Interpretação da legislação e apresentação da dúvida:

 

A empresa consulente então pergunta: se a isenção do ICMS do calcário e gesso é estendida ao frete desses produtos?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de prestações realiza (internas ou interestaduais) com os produtos objeto da consulta e qual emprego seus clientes darão às mercadorias. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação relativa às prestações de serviço de transporte efetuadas pela Consulente. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação, genericamente, do diferimento às prestações de serviço de transporte dos produtos calcário ou gesso, indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000.

 

3. Feita essa observação, cumpre esclarecer que o diferimento no lançamento do ICMS não corresponde a hipótese de não-incidência ou de isenção de ICMS, mas sim de postergação do lançamento do imposto, com transferência da responsabilidade para outro contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Desse modo, as operações de saída amparadas por diferimento são normalmente tributadas, sendo, no entanto, adiado o momento do lançamento do imposto.

 

4. Destaque-se, também, que a isenção a que se refere a Consulente abrange apenas as operações internas com calcário ou gesso, destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (inciso VI, ”a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) não se estendendo ao serviço de transporte dessas mercadorias.

 

5. Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, a suspensão do diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto no artigo 358 desse mesmo Regulamento, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com calcário ou gesso abrangidas pela isenção de que trata o inciso VI, “a”, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

6. Destarte, ressalvadas as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, previstas nos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000, o lançamento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte em análise continua diferido, nos termos do disposto no item 2 do § 1º do artigo 358 do RICMS/2000 (pois a suspensão do diferimento do lançamento do imposto de que trata o artigo 17 da Disposições Transitórias do RICMS/2000 é sobre as mercadorias tratadas no artigo 41 do Anexo I do mesmo regulamento, não sobre o transporte delas).

 

7. Nesse sentido, é oportuno citar que, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento em questão fica interrompido quando o adquirente dos aludidos insumos agrícolas não for contribuinte do ICMS neste Estado, devendo o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte ser pago nos termos da legislação em vigor.

 

8. Frise-se, por fim, que, conforme o acima exposto, o diferimento na prestação de serviço de transporte está condicionado a que a operação interna com a mercadoria esteja ao abrigo de isenção. Caso não possa ser confirmado o uso na agricultura e a aplicabilidade da isenção em tela à referida operação interna, não será aplicável o diferimento, devendo ser normalmente tributada a prestação de serviço de transporte.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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