RC 18695/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18695/2018, de 23 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Recolhimento do imposto sobre os materiais aplicados pelo industrializador.

 

I - Ainda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), o contribuinte não estará dispensado de recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, na devolução do produto pronto, ressalvado o disposto na Portaria CAT – 22/2007.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal os “Serviços de usinagem, tornearia e solda” (CNAE 25.39-0/01), cita a consulta de número 18372/2018, formulada por ela mesma, na qual foi informada sobre o tratamento tributário dado, pela legislação paulista, à operação de industrialização por conta de terceiro.

 

2. Em seguida, faz o seguinte questionamento:

 

“A empresa que optar em não se creditar do ICMS dos insumos utilizados na operação da prestação da industrilização (CFOP 5.124) poderá também ficar dispensada da tributação proporcional nesta operação (CFOP 5.124)?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, transcrevemos a redação do artigo 402, § 2º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

 

...

 

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido”. (grifo nosso)

 

4. Observa-se que, por força do dispositivo legal, o contribuinte, na devolução de mercadoria ao autor da encomenda, deve recolher o imposto referente ao valor acrescido na operação de industrialização por conta de terceiro, salvo o diferimento do imposto sobre a parcela correspondente à mão de obra, na hipótese de operações internas, nos termos da Portaria CAT – 22/2007.

 

5. Desta forma, ainda que opte por não se apropriar dos créditos referentes aos materiais aplicados no processo de industrialização (incluindo energia elétrica e combustível das máquinas), a Consulente não estará dispensada de recolher o ICMS na devolução da mercadoria, devendo seguir as orientações descritas na RC 18372/2018.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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