RC 18698/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18698/2018, de 28 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão única de Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) por veículo e por viagem – Disciplina específica.

 

I. A disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 121/2013 é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal prestados, mediante contrato, para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. Dessa feita, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual.

 

II. As prestações de serviço de transporte interestadual de cargas devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.

 

III. Solicitações de regimes especiais devem ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - Assistência Fiscal de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por sua atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.30-2/02)”, apresenta consulta sobre a aplicação das disposições da Portaria CAT 121/2013, que trata da emissão de um único CT-e nas hipóteses em que especifica, nas prestações de serviço de transporte interestadual que realiza.

 

2. Nesse sentido, argumenta que a legislação paulista permite a emissão de um único CT-e englobando um mínimo de 5 Notas Fiscais, podendo ser de remetentes ou destinatários diversos, desde que haja um único tomador do serviço. Acrescenta que tal disposição se aplica na prestação de serviço intermunicipal, entretanto, afirma ter a necessidade de aplicar esse regramento em suas operações de transporte interestaduais.

 

3. Informa que foi orientada a solicitar um regime especial para que pudesse realizar as operações de transporte interestaduais nos termos mencionados acima.

 

4. Ademais, declara ser uma empresa “optante pelo crédito presumido e de regime de lucro real”.

 

5. Diante do exposto, indaga se é possível “aderir a tal regime especial”. Caso seja possível, questiona se perderá algum benefício fiscal.

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, cabe destacar que esta Resposta à Consulta adotará como premissa que o início do transporte, a que se refere a Consulente, ocorre no Estado de São Paulo.

 

7. Nesse sentido, conforme já destacado pela Consulente, a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 121/2013, que prevê “a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas – CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários”, é específica e restrita às prestações de serviço de transporte intermunicipal, conforme se nota pela própria leitura do caput de seu artigo 1º. Assim, seu regramento não é extensivo às prestações de serviço de transporte interestadual, as quais devem observar as regras gerais previstas na legislação do ICMS.

 

8. Entretanto, a Consulente poderá pleitear a concessão de regime especial, nos termos do disposto nos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - Assistência Fiscal de Regimes Especiais, que é o órgão ao qual foi atribuída a competência para analisar a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigos 38 e 139).

 

9. Ademais, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigo 510 e seguintes do RICMS/SP), não sendo de competência deste órgão consultivo questões atinentes a possíveis perdas de benefícios fiscais ao solicitar um regime especial. Dessa forma, informa-se que tal questionamento resta prejudicado nos termos do artigo 517, V, do RICMS/SP.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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