RC 18699/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18699/2018, de 29 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de materiais desprovidos de valor econômico – Reprocessamento que dará origem a uma nova mercadoria para futura comercialização – Documentos fiscais.

 

I. O registro relativo à aquisição de produtos destituídos de valor econômico deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis idôneos, não ensejando a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada.

 

II. Para acompanhar o transporte desses materiais no Estado de São Paulo, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, dados do transportador, do remetente, do destinatário, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

 

III. Na venda da mercadoria originada do reprocessamento dos resíduos plásticos desprovidos de valor econômico deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.22-3/00), relata receber de contribuinte situado em outro Estado uma doação de resíduos de plásticos, produto sem valor econômico, que será reprocessado, dando origem a uma nova mercadoria que posteriormente será destinada à venda.

 

2. Nesse contexto, questiona:

 

2.1. Em sendo uma doação de resíduos de plástico remetidos à Consulente, não se caracterizando como mercadoria, haja vista ausência de valor econômico, poderá transitar sem qualquer documento fiscal? Qual o procedimento para que a Consulente transite com esse produto?

 

2.2. Em havendo dispensa da emissão de documento fiscal para transitar com esse produto, a Consulente, no momento da entrada em seu estabelecimento, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada?

 

2.3. Visto que a Consulente irá reprocessar esses resíduos de plástico, dando origem a uma nova mercadoria, ela poderá revendê-la, ainda que não tenha sido emitido documento fiscal referente à entrada dos resíduos de plásticos em seu estabelecimento?

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esta resposta adotará como pressuposto que os resíduos de plásticos adquiridos sem ônus pela Consulente junto a estabelecimentos situados em outros Estados foram descartados caracterizando-se como objetos destituídos de valor econômico para seus proprietários, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria.

 

4. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada desses resíduos plásticos em seu estabelecimento. Todavia, o registro, em seu estoque, relativo à aquisição desses resíduos que serão reprocessados e darão origem a uma nova mercadoria, que será revendida posteriormente, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea.

 

5. Para acompanhar o transporte dos resíduos plásticos no Estado de São Paulo poderá ser utilizado, pela Consulente, um documento interno que mencione sua origem, o destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição dos materiais transportados.

 

6. Por oportuno, lembramos que a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessas aquisições, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

 

7. Registre-se que, ainda que o material entregue à Consulente não possua valor econômico para os estabelecimentos fornecedores, o reprocessamento realizado pela Consulente dará origem a um novo produto. Logo, a venda dessa mercadoria, resultante do reprocessamento efetuado pela Consulente, será normalmente tributada pelo ICMS, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

 

8. Por derradeiro, ressaltamos que a orientação acima somente prevalece no território paulista, em virtude da limitação de competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas. Dessa forma, tendo em vista que as aquisições de resíduos plásticos ocorrem em outros Estados, recomendamos que a Consulente efetue consulta junto aos demais Fiscos estaduais envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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