RC 1869/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1869/2013, de 22 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DEPÓSITO QUE EFETUARÁ A GUARDA E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL PROMOCIONAL DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

 

I - A atividade de distribuição de materiais de terceiros caracteriza-se como prestação de serviço de transporte e, quando intermunicipal ou interestadual, está sujeita à incidência do ICMS, devendo ser acobertada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (artigo 152 do RICMS/2000) ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 212-O, inciso VII, do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).

 

II – Na remessa dos materiais para o depósito diretamente do fornecedor por conta e ordem do depositante (estabelecimento industrial), o fornecedor remetente emitirá uma nota fiscal de venda para o adquirente (depositante), com o destaque do imposto, e uma nota fiscal de “Remessa Por Conta e Ordem” tendo como destinatário o depósito, sem o destaque do imposto, para acompanhar a entrega do produto ao depósito. O depositante emitirá uma nota fiscal de “Remessa de Material Promocional”, destinada ao depósito, com o destaque do ICMS.

 

III – Quando da saída para distribuição, o depósito emitirá nota fiscal de “Retorno Simbólica de Material Promocional”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS, enquanto que o depositante deverá emitir Nota Fiscal de Entrega de Material Promocional, também com destaque do imposto, destinada ao local de entrega (destinatário final), que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depósito.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que é operadora logística, exercendo diversas atividades neste seguimento, e vai iniciar a atividade de Distribuição de Material Promocional, a pedido de seus clientes (estabelecimentos industriais), e, para tanto, abriu filial específica para esta atividade com CNAE 5211-7/99 – “Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”.

 

2. Explica que “o material promocional é constituído de diversos tipos de produtos, como por exemplo: móvel display, cartazes, banners, faixa de plástico para decoração, revista contendo lançamento de produtos, folheto de propaganda, pequena quantidade de produto acabado do cliente para fins promocionais, etc.”

 

3. Informa que “a distribuição de material promocional será feita por conta e ordem do cliente, no local e no destino determinado, dentro e fora do Estado de São Paulo” e que “o fluxo fiscal na distribuição do material promocional é:

 

(i) O cliente (adquirente localizado no Estado de São Paulo) vai comprar o produto diretamente de seu fornecedor de São Paulo ou de outros Estados;

 

(ii) O fornecedor remetente emitirá uma nota fiscal de Venda para o adquirente de São Paulo, com o destaque do imposto, e uma nota fiscal de Remessa Por Conta e Ordem em nome da consulente, sem o destaque do imposto, para acompanhar a entrega do produto no estabelecimento da consulente.

 

(iii) A consulente receberá o produto, vai fazer a conferência física do mesmo e solicitará do adquirente original a respectiva nota fiscal de cobertura de “Remessa de Material Promocional” com o destaque do ICMS, CFOP 5.954/6.954.

 

(iv) A consulente registrará a nota fiscal acima com o respectivo crédito do ICMS;

 

(v) Ao dar saída dos materiais promocionais, a consulente emitirá nota fiscal de Remessa de Material Promocional, pelo mesmo valor da entrada, com o respectivo destaque do ICMS, CFOP 5.954/6.954;

 

(vi) Na apuração do ICMS, no confronto de débitos e créditos, havendo saldo devedor, a consulente recolherá o imposto aos cofres do Estado.”

 

4. Diante do exposto, indaga se está correto seu procedimento e, caso contrário, como deverá proceder.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe-nos registrar que, com base em entendimento exarado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, a movimentação/distribuição de materiais de terceiros está dentro do campo da hipótese de incidência do ICMS, como “prestação de serviços de transportes”, quando envolver trajetos intermunicipais ou interestaduais. E será prestação de serviço de transporte ainda que o cumprimento da prestação envolva a embalagem para transporte, a consolidação da carga, a elaboração de relatórios, etc. e que o combinado seja efetuar a entrega em data marcada, considerando-se esses serviços como acessório do principal (serviço de transporte).

 

5.1. Note-se que, do ponto de vista jurídico, o contrato de transporte é aquele pelo qual uma das partes (denominada transportador), mediante remuneração, se obriga a receber pessoas ou coisas para deslocá-las de um ponto a outro, até o lugar de destino. Nesse sentido, transportador é a pessoa que recebe/coleta encomendas e assume a responsabilidade de entregá-las ao destinatário.

 

5.2. Pelo que se pôde depreender da inicial, o objetivo dos clientes da Consulente (estabelecimentos industriais) é a entrega dos materiais à Consulente para guarda e, posteriormente, a distribuição (remessa e transporte) para local e destino determinados. Portanto, essa atividade (distribuição de mercadorias), na forma descrita na consulta, caracteriza-se como prestação de serviço de transporte e, quando intermunicipal ou interestadual, está sujeita à incidência do ICMS, devendo a Consulente emitir, pois, o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (artigo 152 do RICMS/2000) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (artigo 212-O, inciso VII, do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009).

 

6. Já em relação à documentação que acobertará a circulação de tais mercadorias (remessa para depósito e posterior distribuição), bem como o procedimento a ser seguido nessas situações, entendemos não haver óbice para que seja efetuado o procedimento descrito no item 2 desta resposta, com a objeção de que ao dar saída dos materiais promocionais (subitem v do item 3 desta resposta) a Consulente deverá emitir nota fiscal de “Retorno Simbólico de Material Promocional”, tendo como destinatário seu cliente (estabelecimento industrial), com o respectivo destaque do ICMS, enquanto que o cliente deverá emitir nota fiscal de “Remessa de Material Promocional”, também com destaque do imposto, destinada ao local de entrega (destinatário final), que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pela Consulente.

 

7. Registre-se, ainda, que pretendendo efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

8. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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