RC 18705/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18705/2018, de 05 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil – Documentos fiscais.

 

I. A atividade de construção civil, nos termos do subitem 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 1º do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita-se à incidência do ISS, de competência municipal.

 

II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nessa atividade esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído.

 

III. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiros entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.

 

IV. Haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Neste caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).

 


Relato

 

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, exercer, como atividade principal, a “construção de edifícios” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 42.21-9/02) e, entre as diversas atividades secundárias, a “construção de barragens e represas para geração de energia elétrica” (CNAE 42.21-9/01) e a “manutenção de redes de distribuição de energia elétrica” (CNAE 42.21-9/03), relata ter sido desenquadrada do regime de tributação do Simples Nacional em outubro de 2018, pois excedeu o limite de faturamento permitido, passando então a ser tributada pelo lucro presumido.

 

2. Descreve que adquire materiais para serem utilizados nas prestações de serviços para as quais é contratada, sendo que o custo desses materiais está incluso no valor total cobrado junto ao seu cliente para a execução da referida prestação de serviço, não sendo discriminados separadamente na Nota Fiscal de Serviços emitida.

 

3. Diante o exposto, questiona se poderá utilizar-se da disciplina prevista no Anexo XI do RICMS/2000, não destacando o ICMS sobre os materiais adquiridos e utilizados em sua atividade de prestação de serviços.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cumpre informar que a presente resposta não analisará o desenquadramento da Consulente do Regime do Simples Nacional, visto que esse dado não foi objeto de consulta. Além disso, adotaremos como pressupostos que: (i) a Consulente presta serviços de engenharia e que os materiais aqui analisados são aplicados em suas obras; (ii) os estabelecimentos da Consulente, o do seu fornecedor de materiais que serão utilizados na mencionada prestação de serviço, bem como o local da obra onde será realizada a prestação de serviço, situam-se em território paulista.

 

5. Feitas as observações preliminares, cabe esclarecer que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributaria, conforme determina o artigo 3º, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

6. Nesse sentido, tendo em vista que a atividade realizada pela Consulente no canteiro de obras (ou seja, fora do seu estabelecimento) constitui-se como uma obra de engenharia (de construção civil, hidráulica, elétrica ou outras semelhantes), nos termos do artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS/2000, sujeita à incidência do ISS, de competência municipal, deve ser dada uma atenção especial à circulação de mercadorias realizada pela Consulente, com destino ao local de realização da obra, em razão do que preceitua o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, a qual prevê a possibilidade de incidência do ICMS nessas operações, conforme transcrevemos:

 

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7. Isso posto, registra-se que é entendimento desse órgão consultivo de que, para o fornecimento de mercadoria estar abrangido pela prestação do serviço de engenharia e construção civil e, por consequência, afastada a incidência do ICMS, é imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

 

7.1. que o fornecimento de mercadoria decorra de contrato de empreitada ou subempreitada;

 

7.2. que a execução do contrato de empreitada ou subempreitada, esteja sob a supervisão de profissional habilitado como engenheiro civil pelo mesmo órgão a que compete o registro da obra (CREA);

 

7.3. que a obra se caracterize como de engenharia civil (sujeitando-se aos respectivos registros, alvarás e autorizações), nos termos do § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000;

 

7.4. que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e

 

7.5. que essas mercadorias passem a fazer parte integrante do imóvel construído.

 

8. Frise-se que, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais, desde que adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do ICMS quando forem encaminhados para o local da obra, conforme os incisos II e III do artigo 2º, do Anexo XI do RICMS/2000.

 

8.1. A movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre o estabelecimento da construtora e a obra, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa" (artigo 4º, §2º do Anexo XI do RICMS/2000), em seu próprio nome, sob o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

 

8.2. Contudo, na situação em que a mercadoria adquirida de terceiro for remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, basta à Consulente consignar tal fato na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (artigo 4º, §3º c/c artigo 5º, II, ambos do Anexo XI, do RICMS/2000). Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.

 

9. Por outro lado, haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

9.1. Nesse sentido, ao realizar operações sujeitas à incidência do ICMS (“fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços”), a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, indicando, no campo “Natureza da Operação”, “fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra”, e tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra), podendo observar, no que for cabível, a norma do § 3° do artigo 4º do Anexo Xl, do RICMS/2000.

 

9.2. Ainda no que se refere ao fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra, a Consulente poderá aproveitar eventual crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias ou insumos utilizados na produção dessas mercadorias, conforme artigo 66, § 3º, do RlCMS/2000.

 

10. Nesses termos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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