RC 18708/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18708/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS –Industrialização por conta de terceiro –CFOPS aplicáveis – Diferimento da parcela incidente sobre a mão de obra em operações interestaduais.

 

I. O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901/6.901 no campo "CFOP".

 

II. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124/6.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; (ii) o código 5.902/6.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final; (iii) o CFOP 5.903/6.903 para a remessa em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo; e (iv) 5.949/6.949 para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

 

III. Por força da Portaria CAT – 22/2007, nas operações internas, salvo disposição em contrário, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, cabendo enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais.

 


Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças” (CNAE:46.63-0/00), informa ter dúvida referente à emissão de Nota Fiscal.

 

2. Menciona que a empresa prestadora de serviço de galvanização faz industrialização para terceiros e descreve a forma como a Nota Fiscal é atualmente emitida.

 

3. Posteriormente, descreve a forma como a Nota Fiscal nas operações internas deveria ser emitida, de acordo com orientação recebida, e, acrescenta que para operação interestadual quando a industrialização é realizada neste Estado, deveria “seguir a legislação e NÃO é tributada a M.O. "o valor do ICMS deve ser destacado à alíquota de 18%, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 402, inciso II do artigo 404 e inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, aplicando-se o diferimento do lançamento do imposto relativamente ao valor dos serviços prestados, consoante disposto no artigo 403 do mesmo regulamento".

 

4. Aponta trechos de uma Consulta Tributária sobre o tema e questiona como proceder.

 

 

Interpretação

 

5. Primeiramente, informamos que a Consulente não explica de forma clara qual o seu papel na operação de industrialização por conta de terceiro, portanto, esta consulta partirá do pressuposto que a Consulente é o industrializador nas respectivas operações.

 

6. Além disso, destacamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Desta forma, essa resposta se limitará a detalhar os procedimentos a serem adotados pelo  autor da encomenda e industrializador (Consulente), em operação que seja caracterizada como industrialização por conta de terceiro, prevista nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000.

 

7. Na situação relatada na presente consulta, a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda para remessa dos insumos (parafusos) ao industrializador deve ser consignado o CFOP 5.901/6.901.

 

8. No retorno de mercadoria recebida diretamente do autor da encomenda, para processo de industrialização por conta de terceiro, o industrializador (Consulente) deve emitir Nota Fiscal, conforme prevê o artigo 404, do RICMS/2000, além de obedecer aos demais requisitos previstos na legislação, utilizando os seguintes CFOPs:

 

8.1. 5.124/6.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial e serviços prestados (inclusive energia elétrica);

 

8.2. 5.902/6.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda.

 

8.3. 5.903/6.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso;

 

8.4. 5.949/6.949 (“Outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

 

9. Os insumos anteriormente recebidos do autor da encomenda, para realização de processo industrial, devem devolvidos sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

 

10. Já os materiais de sua propriedade aplicados pelo industrializador no processo devem ser regularmente tributados e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados. Nessa hipótese será possível o aproveitamento do crédito por parte do industrializador.

 

11. Destacamos que, por força da Portaria CAT – 22/2007, salvo disposição em contrário, nas operações internas, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, cabendo enfatizar que não há previsão para diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (mão de obra) quando as operações forem interestaduais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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