RC 18709/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18709/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

 

 

Ementa

 

ITCMD - Instituição de servidão de passagem a título não oneroso – Incidência – Base de cálculo.

I - A transmissão de direito real (servidão de passagem) por doação (a título não oneroso) encontra-se no campo de incidência do ITCMD (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000).

 

II. A base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel ou direito a ele relativo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

 

III. No caso de direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13 da Lei 10705/2000, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do direito na data da transmissão ou do ato translativo e, à falta do valor de que trata este artigo, admite-se o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11 da mesma lei.

 


Relato

 

1. O Consulente identificou-se como tabelião e formulou consulta utilizando seu certificado digital e-CPF.

 

2. Relata que (i) foi procurado por um usuário que pretende lavrar escritura de instituição gratuita de servidão de passagem; (ii) entende que toda transmissão de direito não onerosa sujeita-se ao ITCMD; todavia, “não se encontra na legislação tributária previsão expressa sobre a incidência do ITCMD na instituição de servidão de passagem, nem tampouco dispositivo expresso acerca de sua base de cálculo”; e (iii) a Consulta Tributária nº 2079/2013 corrobora o entendimento de que não há base de cálculo para a situação em questão.

 

3. Menciona em sua consulta que há dois valores que poderiam ser utilizados como base de cálculo: (i) o valor da servidão atribuído pelas partes e (ii) o valor da servidão proporcional ao valor venal do imóvel serviente.

 

4. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

 

4.1 A SEFAZ/SP mantêm o mesmo posicionamento exposto na Consulta Tributária nº 2079/2013, entendendo que, apesar de a instituição de servidão por doação sujeitar-se, em tese, ao ITCMD, não é possível exigir o pagamento do imposto, ante à falta de previsão de base de cálculo para a hipótese?

 

4.2 Caso seja outro o entendimento, qual a base de cálculo aplicável ao caso concreto?

 

5. Por fim, ressalte-se que, a fim de comprovar sua legitimidade, o Consulente anexou eletronicamente à consulta: (i) cópia do Título de Outorga de Delegação expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando da aprovação em concurso público de provas e títulos e investidura na função pública ora exercida; (ii) cópia da cédula de identidade emitida nos termos do Artigo 3º da Lei Federal nº 8935/94, e (iii) a imagem da plataforma justiça aberta, de livre acesso ao público no site: http://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/, em que poderia ser verificado quem é o Tabelião Titular do Município de São Paulo do qual é tabelião.

 

 

Interpretação

 

6. De início, salientamos que o Consulente anexou documentos que comprovam a sua legitimidade.

 

7. Quanto ao mérito, registre-se que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido, entre outras formas, por doação (artigo 2º, inciso II, da Lei 10.705/2000, com base no inciso I do artigo 155 da Constituição Federal).

 

8. Por sua vez, a servidão é direito real de gozo sobre coisa alheia, encontrando-se prevista no artigo 1378 do Código Civil: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

 

9. Ensina Fábio Ulhôa Coelho (Curso de Direito Civil, direito das coisas; direito autoral, vol. 4 - 2ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2009 - página 456):

 

“O primeiro critério de classificação da servidão separa-as em onerosa ou gratuita. (...) Nas servidões onerosas, o titular do prédio dominante paga ao do serviente uma contraprestação em dinheiro pelo direito real. (...)

 

Gratuita, por sua vez, é a servidão em que nenhuma remuneração é devida pelo adquirente do direito real ao titular do prédio serviente. Verifica-se na derivada de doação ou testamento e na adquirida por usucapião.” (grifos nossos)

 

10. Portanto, no caso aqui em estudo, a instituição da servidão por doação, por ser uma transmissão de direito real sobre imóvel realizada pela liberalidade de seu proprietário ao dono do imóvel vizinho, sujeita-se, em tese, ao ITCMD, uma vez que se insere no campo de incidência desse imposto.

 

11. Por seu turno, o artigo 9º da Lei 10.705/2000 (artigo 12, caput, do Decreto 46.655/2002 e atualizações - RITCMD/2002), dispõe que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação “inter vivos” de imóvel ou direito a ele relativo é “o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”, considerado na data da realização do ato ou contrato de doação.

 

12. A lei estabeleceu ainda a base de cálculo para as transmissões de domínio útil, direto, nua-propriedade e instituição de usufruto (art. 9º, §2º, da Lei 10705/2000) e, para bens imóveis estabeleceu um valor mínimo: (i) não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo e; (ii) em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (artigo 13 da Lei 10705/20000).

 

13. Ademais, destaque-se que o artigo 14 da Lei 10705/2000 estabelece que, no caso de direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do direito na data da transmissão ou do ato translativo e que à falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11, in verbis:

 

“Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.”

 

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11.

 

14. Assim, no presente caso, a base de cálculo a ser considerada (valor venal) seria o valor de mercado negociado para o direito em questão, caso se optasse pela servidão onerosa. Por se tratar de doação de direito sobre bem imóvel, não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13 da Lei 10705/2000, concluímos que o valor declarado pelo interessado é admitido. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada, em que de fato a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão “causa mortis” ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, em princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal e possibilitando ao contribuinte verificar qual seria esse valor e atribuí-lo ao bem imóvel, ou direito sobre ele, transmitido.

 

15. Consideramos importante ter em conta que à “Fazenda” estará sempre reservado o direito de não concordar “com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito” e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem imóvel ou direito transmitido (artigo 17, §2º c/c artigo 19 do RITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002).

 

16. Por fim, ressalte-se que a Consulta Tributária nº 2079/2013 mencionada pelo Consulente foi modificada pela Consulta Tributária nº 2079M1/2019 e está em conformidade com o entendimento da consulta ora respondida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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