RC 18710/2018
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07/05/2022 19:36

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18710/2018, de 28 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original – Tratamento.

 

I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.

 

II – A legislação paulista permite a aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, nos casos em que o adquirente original e o destinatário final da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, sendo que, para situações que não se enquadrem em tal disciplina, há necessidade de solicitação de Regime Especial.

 


Relato

 

1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem por atividade principal o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE: 46.63-0/00), e exerce as seguintes atividades secundárias: “manutenção e reparação de compressores” (CNAE: 33.14-7/04); “comércio atacadista de lubrificantes” (CNAE: 46.81-8/05), “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE: 77.39-0/99), além de atuar como “representante comercial e agente do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves” (CNAE: 46.14-1/00).

 

2. Relata que pretende vender compressores de ar para cliente paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que tal cliente afirmou que registrará tais compressores de ar em seu ativo imobilizado, e, em seguida, fará a locação dos mesmos equipamentos para um terceiro, também empresa paulista ("destinatário final"), não mencionando na consulta se tal empresa é contribuinte do ICMS ou não. 

 

3. O Consulente também informa que se comprometeu a entregar os compressores de ar diretamente na empresa locatária dos compressores.

 

4. Diante disso, questiona como deve proceder em relação à emissão de Nota Fiscal e sua respectiva tributação “(CFOP, CST etc)”, questionando, por fim, se restaria caracterizada uma “operação triangular”.

 

 

Interpretação

 

5. A Consulente questiona se a situação relatada na presente consulta configuraria “operação triangular”. Caso a Consulente esteja se referindo à operação de venda à ordem, disciplinada pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, informamos que a situação relatada não se enquadra em tal disciplina.

 

6. Isso porque, conforme reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para configuração de venda à ordem, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: (i) o vendedor-remetente das mercadorias e (ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta.

 

7. Nesse passo, informamos que a legislação paulista prevê, no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, hipótese de operação de venda de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original. Contudo, tal hipótese somente pode ser aplicada em operações que envolvam adquirente (no caso, o locador dos compressores), bem como destinatário da mercadoria (no caso, o locatário dos compressores) não contribuintes do ICMS.

 

8. Ocorre que não é o caso da situação relatada na consulta, já que a Consulente informa que o comprador dos compressores de ar é contribuinte de ICMS, que os registrará em seu ativo imobilizado e os locará em seguida. Dessa forma, o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 também não se aplica à situação em análise.

 

9. A rigor, o fornecedor das mercadorias deve enviá-las ao adquirente original, que, posteriormente, deve efetuar a entrega a seus clientes, sendo que, no caso tratado na presente consulta, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS para a entrega de mercadoria em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.

 

10. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático, nem econômico. Dessa forma, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias é necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.

 

11. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigo 38).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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