Você está em: Legislação > RC 1871/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1871/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.871 28/08/2013 01/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p><span size="2">ICMS – CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE PLACAS DE PLÁSTICO PARA PRODUÇÃO DE FORMAS/MOLDES QUE SERÃO UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE CIMENTO PARA PISOS E PAREDES.<?xml:namespace prefix =" o" ns =" "urn:schemas-microsoft-com:office:office"" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>I. O crédito pretendido é admitido apenas na hipótese das formas/moldes poderem ser contabilizados no ativo imobilizado da Consulente.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1871/2013, de 28 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017. Ementa ICMS CRÉDITO AQUISIÇÃO DE PLACAS DE PLÁSTICO PARA PRODUÇÃO DE FORMAS/MOLDES QUE SERÃO UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE CIMENTO PARA PISOS E PAREDES. I. O crédito pretendido é admitido apenas na hipótese das formas/moldes poderem ser contabilizados no ativo imobilizado da Consulente. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade A atividade principal da consulente é a industrialização de revestimentos de cimento para pisos e paredes, produto classificado no NCM sob número 6810.91.00 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil (produto tributado pelo ICMS). Para a fabricação destas peças de revestimento utiliza-se de formas. Estas formas são moldadas em desenhos artísticos diferenciados. Exemplificando a produção: Faz se uma massa líquida coloca-se nestas formas/moldes, aguarda-se o processo de secagem e desenforma-se. As formas/moldes são reutilizadas várias vezes no processo de industrialização e se desgastam, quebram, tornando-se sucatas. - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas As formas/moldes utilizadas no processo tem a durabilidade média de 36 (trinta e seis) meses. A empresa adquire a matéria prima, placa de plástico classificada na NCM 3920.3000 (produto tributado pelo ICMS) e a envia para industrialização terceirizada, que a transforma nas formas/moldes, retornando à empresa sob a classificação 3921.9090 (outros de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.) As formas, quando prontas, possuem um valor unitário inferior ao que fisco considera como ativo imobilizado, porém elas são utilizadas/consumidas em grande quantidade. A matéria prima utilizada para fabricação das formas é tributada pelo ICMS gerando custo considerável na produção da empresa. Há um grande consumo destas formas na produção e de relevante valor. Trata-se de um bem instrumental. A Lei Complementar 102/00 define o direito ao crédito do ICMS ao bem do ativo imobilizado e o Art. 20 da Lei Complementar 87/96 assegura o crédito da integração ou o consumo realizados no processo de industrialização. Ainda, a Decisão Normativa CAT Nº 01/2001 define material intermediário ou secundário e da mercadoria para uso e consumo com direito ao crédito àquelas utilizadas e consumidas no respectivo processo de industrialização. Essas formas/moldes são utilizadas no processo de industrialização. Elas recebem a matéria-prima para serem moldadas nas mesmas. Tem contato direto com o produto e se desgastam e perdem a sua utilidade no processo de industrialização do produto final da consulente. - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida A consulente pergunta se essa matéria prima adquirida para transformar em formas/moldes é considerada como material intermediário ou secundário com direito ao crédito mensal, uma vez que são consumidas (em contato direto com o produto) no processo de industrialização de seu produto final. Ou, ainda, se não forem consideradas desta forma pelo fisco, se podem ser consideradas como ativo imobilizado, apropriando-se os créditos nos termos da legislação e, contabilizando-se as formas em lotes. Interpretação 2. Caso os referidos bens (formas/moldes) não possam ser classificados no ativo imobilizado da Consulente (como parece ser o caso, de acordo com o relato apresentado), como não se consumem instantaneamente em processo industrial ou integram produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, as aquisições de matérias-primas necessárias à sua produção não geram por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. 3. No entanto, caso tais bens possam ser classificados no ativo imobilizado da Consulente, o crédito pleiteado, referente à aquisição de placas de plástico para produção das formas/moldes, as quais serão utilizadas no processo produtivo da Consulente, na produção de produtos com posteriores saídas tributadas pelo ICMS, é admitido. 3.1 Nessa hipótese: 3.1.1 recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 (especialmente o seu subitem 3.3), que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de bens do ativo imobilizado; 3.1.2 saliente-se que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de mercadorias que irão compor o Ativo Imobilizado somente se dará a partir do momento em que os bens do ativo imobilizado entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias tributadas; 3.1.3 no tocante à disciplina de escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente CIAP, deverão ser observadas as normas contidas na Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001; 3.1.4 observado o prazo decadencial expresso no § 3º do artigo 61 do RICMS/00 o crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições das matérias-primas necessárias à produção das placas/moldes pode ser feito extemporaneamente, por seu valor nominal (artigos 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 e 65 do RICMS/00 Ver Decisão Normativa CAT nº 01/2001 item VI). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário