RC 1871/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1871/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE PLACAS DE PLÁSTICO PARA PRODUÇÃO DE FORMAS/MOLDES QUE SERÃO UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE REVESTIMENTOS DE CIMENTO PARA PISOS E PAREDES.

 

I. O crédito pretendido é admitido apenas na hipótese das formas/moldes poderem ser contabilizados no ativo imobilizado da Consulente.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

A atividade principal da consulente é a industrialização de revestimentos de cimento para pisos e paredes, produto classificado no NCM sob número 6810.91.00 – Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil (produto tributado pelo ICMS).

 

Para a fabricação destas peças de revestimento utiliza-se de formas. Estas formas são moldadas em desenhos artísticos diferenciados. Exemplificando a produção: Faz se uma massa líquida coloca-se nestas formas/moldes, aguarda-se o processo de secagem e desenforma-se. As formas/moldes são reutilizadas várias vezes no processo de industrialização e se desgastam, quebram, tornando-se sucatas.

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

As formas/moldes utilizadas no processo tem a durabilidade média de 36 (trinta e seis) meses. A empresa adquire a matéria prima, “placa de plástico” classificada na NCM 3920.3000 (produto tributado pelo ICMS) e a envia para industrialização terceirizada, que a transforma nas formas/moldes, retornando à empresa sob a classificação 3921.9090 (outros – de outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.)

 

As formas, quando prontas, possuem um valor unitário inferior ao que fisco considera como ativo imobilizado, porém elas são utilizadas/consumidas em grande quantidade. A matéria prima utilizada para fabricação das formas é tributada pelo ICMS gerando custo considerável na produção da empresa. Há um grande consumo destas formas na produção e de relevante valor. Trata-se de um bem instrumental.

 

A Lei Complementar 102/00 define o direito ao crédito do ICMS ao bem do ativo imobilizado e o Art. 20 da Lei Complementar 87/96 assegura o crédito da integração ou o consumo realizados no processo de industrialização.

 

Ainda, a Decisão Normativa CAT Nº 01/2001 define material intermediário ou secundário e “da mercadoria para uso e consumo” com direito ao crédito àquelas utilizadas e consumidas no respectivo processo de industrialização. Essas formas/moldes são utilizadas no processo de industrialização. Elas recebem a matéria-prima para serem “moldadas” nas mesmas. Tem contato direto com o produto e se desgastam e perdem a sua utilidade no processo de industrialização do produto final da consulente.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

A consulente pergunta se essa matéria prima adquirida para transformar em formas/moldes é considerada como material intermediário ou secundário com direito ao crédito mensal, uma vez que são consumidas (em contato direto com o produto) no processo de industrialização de seu produto final.

 

Ou, ainda, se não forem consideradas desta forma pelo fisco, se podem ser consideradas como ativo imobilizado, apropriando-se os créditos nos termos da legislação e, contabilizando-se as formas em lotes.”

 

 

Interpretação

 

2. Caso os referidos bens (formas/moldes) não possam ser classificados no ativo imobilizado da Consulente (como parece ser o caso, de acordo com o relato apresentado), como não se consumem instantaneamente em processo industrial ou integram produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, as aquisições de matérias-primas necessárias à sua produção não geram por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

 

3. No entanto, caso tais bens possam ser classificados no ativo imobilizado da Consulente, o crédito pleiteado, referente à aquisição de placas de plástico para produção das formas/moldes, as quais serão utilizadas no processo produtivo da Consulente, na produção de produtos com posteriores saídas tributadas pelo ICMS, é admitido.

 

3.1 Nessa hipótese:

 

3.1.1 recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 (especialmente o seu subitem “3.3”), que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de bens do ativo imobilizado;

 

3.1.2 saliente-se que o direito ao crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de mercadorias que irão compor o Ativo Imobilizado somente se dará a partir do momento em que os bens do ativo imobilizado entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias tributadas;

 

3.1.3 no tocante à disciplina de escrituração do documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, deverão ser observadas as normas contidas na Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001;

 

3.1.4 observado o prazo decadencial expresso no § 3º do artigo 61 do RICMS/00 o crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições das matérias-primas necessárias à produção das placas/moldes pode ser feito extemporaneamente, por seu valor nominal (artigos 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 e 65 do RICMS/00 – Ver Decisão Normativa CAT nº 01/2001 – item VI).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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