RC 18720/2018
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27/05/2022 10:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18720/2018, de 13 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado.

 

I. O crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.

 

II. Para tanto, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo.

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “42.11-1/01 - Construção de rodovias e ferrovias”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”; “23.91-5/01 - Britamento de pedras, exceto associado à extração”; “38.31-9/99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio”; “38.39-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente”; e “77.32-2/01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes”, informa o seguinte em sua Consulta Tributária:

 

“A consulente tem como atividade principal: britamento de pedras, CNAE 23.91-5-01. Para exercício de suas atividades, adquire máquinas e caminhões que integram o ativo imobilizado e consequentemente permite o aproveitamento do crédito de ICMS, seguindo o previsto no § 10, art. 61 do RICMS/2000- SP.

 

Entre suas operações estão: venda de mercadoria, transferência de ativo e de material de uso e consumo, venda para entrega futura e venda à ordem.

 

Considerando as operações da empresa e o disposto na Portaria CAT 25/2001, sobre o procedimento para Controle de Crédito do ICMS de Ativo Permanente- CIAP, especificamente o previsto no art. 5º, inciso VI e no art. 6º, surgem as dúvidas enumeradas abaixo:

 

I. Quando a empresa efetua uma venda para entrega futura em conformidade com o §1 art. 129 do RICMS/00- SP, são emitidos dois documentos fiscais: um no ato do acordo comercial como operação de simples faturamento (sem tributação do ICMS) e outro na saída da mercadoria (devidamente tributado). Nessa situação, a nota fiscal de simples faturamento será considerada para fins de apuração do valor das operações de saídas previstas no art. 5º inciso VI?

 

II. Na venda à ordem tratada no §2º, art. 129 do RICMS/00- SP, não diferente do questionado anteriormente, são emitidos mais de um documento fiscal, sendo um tributado e outro não. Para fins de apuração das operações de saídas dispostas no art. 5º inciso VI, serão considerados os dois documentos fiscais (venda e remessa) ou apenas o de venda?

 

III. As operações de transferências entre empresas do mesmo grupo (matriz e filiais) serão consideradas para cálculo e definição do crédito CIAP uma vez que não há efetiva saída do grupo empresarial nem transferência de titularidade, observando o disposto no art. 6º da Portaria CAT 25/ 2001?

 

IV. As saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega, sem que ocorra a transferência de titularidade, considerando a previsão do art. 6° da  Portaria CAT 25/2001, são consideradas para cálculo do crédito CIAP?”

Interpretação

2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não traz informações essenciais sobre a matéria de fato, como, por exemplo: a) quais são as máquinas adquiridas; b) quando as máquinas e os caminhões foram adquiridos; c) quais são exatamente as mercadorias comercializadas pela Consulente; d) se esses bens são utilizados na produção/comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, se há expressa autorização para o crédito ser mantido.

 

2.1 É bem verdade que, na resposta à Consulta Tributária nº 17439/2018 (na qual a Consulente também não apresentara informações essenciais sobre a matéria de fato), manifestamo-nos sobre a tributação da pedra britada (produto obtido por meio de britador), no seguinte sentido: “às suas operações internas há de se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. Por outro lado, resta aplicável às operações internas com o produto em análise a redução de base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS-13/1994 (internalizada pela legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000).”

 

3. Todavia, diante da falta de informações no presente relato (a exemplo das apontadas no item 2), esta resposta também será dada apenas tese, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente.

 

4. Em relação ao crédito do imposto referente a bem destinado ao ativo imobilizado e utilizado em processo produtivo do qual resultará a saída de mercadoria tributada (ou, não sendo tributada, haja expressa previsão de manutenção desse crédito), este órgão consultivo manifesta-se no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

 

5. No que se refere à Portaria CAT-25/2001, seu artigo 5º, inciso VI, e seu artigo 6º estabelecem o seguinte:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)

 

Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (Redação dada ao art. 6º pelo inciso VII do art. 1º da Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001.”

 

6. Ou seja, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001 “devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.”

 

7. Sendo assim, não deve ser considerada, para esse fim, a Nota Fiscal de Simples Faturamento emitida nas vendas à ordem e para entrega futura, conforme artigo 129 do RICMS/2000 (esse documento registra apenas o momento do acerto da operação), nem as saídas de mercadorias que são devolvidas pelo destinatário no ato da entrega, sem que ocorra a transferência de titularidade (conforme artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”).

 

8. Por outro lado, devem ser consideradas, para fins de apuração do fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001, as transferências entre matriz e filiais (operações tributadas), realizadas em caráter definitivo, tendo em vista que, de acordo com as disposições do § 2º, artigo 15, do RICMS/2000, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular para efeito de cumprimento de obrigação tributária.

 

9. Por último, lembramos que, no caso de operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas, quando do cálculo do fator a que se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b” do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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