RC 18724/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18724/2018, de 11 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte do bem do ativo imobilizado beneficiado pelo inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.

 

II. Por esse motivo, no caso de aplicação do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “beneficiamento de arroz”, conforme CNAE (10.61-9/01), informa que: (i) tem “como atividade principal o beneficiamento e empacotamento (industrialização art. 4º inc. I, alínea b do RICMS/00) do produto arroz – NCM 1006.3021 (CNAE principal 10.61-9-01) e Fabricação de produtos do arroz (CNAE secundário 10.61-9.02), sendo portanto adquirente de máquinas e equipamentos de fabricantes paulistas destinados às mencionadas atividades e integrados ao seu ativo imobilizado”; (ii) “quando adquire máquinas e equipamentos de fabricantes paulistas, também contribuintes do ICMS, destinados a aplicação em tais atividades e incorporados ao seu ativo imobilizado, toma créditos integrais e de uma só vez, do ICMS destacado nas respectivas notas fiscais de compras, conforme lhe permite as disposições do Art. 29, II e parágrafos das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), especificamente introduzidas no rol de atividades do parágrafo 3º do citado dispositivo, pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017)”; (iii) “antes da publicação do Decreto 63.103/17, a Consulente efetuava a apropriação do ICMS dessas aquisições, através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, na proporção 1/48 avos, seguindo rigorosamente as instruções dispostas na Portaria CAT nº 25, de 02/04/2001, incluindo também o crédito do ICMS constante do transporte (frete) de tais mercadorias (máquinas e equipamentos), quando referida despesa é suportada (paga) pela Consulente e prestada por empresa transportadora sujeita ao RPA”.

 

2. Faz referência ao artigo 59 do RICMS/2000 e aos subitens 3.3 e 3.6 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para expressar o entendimento de que “a partir da publicação do Decreto 63.103/17, que incluiu suas atividades sociais no rol constante do § 3º do art. 29 da DDTT do RICMS/2000, mais precisamente itens 220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01 e 221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02, que permitiu a apropriação integral e de uma só vez do crédito de ICMS incidentes sobre aquisições de máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes localizados no Estado de São Paulo, quando diretamente relacionados com o seu processo industrial e/ou comercial, pode também apropriar-se pela mesma metodologia, do ICMS gerado na operação de transporte de tais bens, quando tal serviço é prestado por empresa transportadora sujeita ao RPA do ICMS e o frete suportado pela Consulente.”    

 

3. Isso posto, questiona:

 

3.1 “Está correta a interpretação da Consulente, diante dos fatos acima narrados, em apropriar-se integralmente e de uma só vez do ICMS incidente sobre a operação de transporte (frete) de maquinários e equipamentos, adquiridos de fabricantes localizados neste Estado e destinados ao ativo permanente, tal qual como permite o art. 29, II e seus parágrafos das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS/2000, uma vez que tal despesa (frete) integra o custo da operação de aquisição desses bens, cuja apropriação já é garantida pelo sistema de "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", considerando hipoteticamente que a Consulente cumpre todas as exigências dispostas no mencionado art. 29 e seus parágrafos  da DDTT?”  

 

3.2 “A apropriação desse ICMS do frete (CTe) é feita de uma só vez diretamente na escrita fiscal (livro de entradas) como já é efetuada a apropriação do ICMS das aquisições das máquinas e equipamentos conforme o disposto no art. 29 e seus parágrafos da DDTT?”

 

 

Interpretação

 

4. De se ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta nem informa se atende às condições previstas no § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 de maneira que a presente resposta abordará a questão do crédito perguntado de forma genérica, não assegurando o direito ao crédito pleiteado.

 

5. Isso posto, cabe ressaltar que esse órgão consultivo já concluiu em ocasiões anteriores no sentido de que “A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.”

 

5.1 Observe-se que esse assunto foi objeto de Consultas anteriores, dentre elas a 13210/2016, disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda em 10/10/2016, a qual permitimo-nos reproduzir, para maior clareza:

 

“1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “24.43-1/00 - Metalurgia do cobre”, adquire bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo e credita-se integralmente de uma só vez do valor do ICMS pago na aquisição desses bens, tendo em vista o fato de sua CNAE estar enquadrada no item 186 do § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. A Consulente transcreve parte do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (que estabelece a possibilidade de o estabelecimento industrial que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, desde que respeitados os demais requisitos estabelecidos pelo referido artigo), o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 89/96 e o § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 (que estabelecem as regras gerais para sobre o direito de crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente), parte do ajuste SINIEF 8/97 (que institui o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente), parte da Portaria CAT 41, de 06/05/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências), e a resposta à Consulta Tributária 4568/2014, publicada em 25/07/2016, por meio da qual este órgão consultivo manifestou entendimento no sentido de ser desnecessária a elaboração de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP para crédito de ICMS fundamentado no inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

3. Expõe seu entendimento no sentido de estar “afastada a obrigatoriedade do preenchimento do CIAP, disposto na Portaria CAT 25/2001, que é utilizado para o credito do ICMS dos bens do ativo imobilizado realizados em 1/48 avos, haja vista que essa obrigação acessória de preenchimento do referido controle de crédito do ICMS foi criada para permitir o controle pelo Fisco do crédito do ICMS em parcelas das referidas operações” e solicita a este órgão consultivo que confirme esse entendimento.

 

4. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais bens foram adquiridos para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização. Pela falta de dados para análise, a presente resposta adotará como premissa que as aquisições realizadas pela Consulente estão de acordo com a Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente).

 

5. Como é de conhecimento da Consulente, o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 faculta ao contribuinte industrial, adquirente de bem destinado à integração ao ativo imobilizado do seu estabelecimento, a apropriação, integral e de uma só vez, do valor do crédito do ICMS relativo a essa aquisição.

 

6. Portanto, na apropriação e lançamento do crédito em análise o contribuinte não aplicará as regras para a apropriação em 48 parcelas, definidas na Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003.

 

7. Sendo assim, desde que cumpridos os demais requisitos constantes do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), está correto o entendimento exposto pela Consulente, relatado no item 3 desta resposta, com relação ao aproveitamento integral e de uma só vez do crédito referente à aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, uma vez que a Consulente exerce atividade econômica listada no item 186 do § 3º do referido artigo.

 

8. A especificidade da disciplina desse artigo e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.

 

9. A Consulente, portanto, poderá se apropriar do referido crédito integralmente e de uma só vez, desde que respeitados os demais requisitos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), sem a necessidade de se utilizar do CIAP e sem emitir a Nota Fiscal mensalmente.”

 

6. Isso posto, assim prevê o artigo 5º, inciso III, alínea “f”, da Portaria CAT-25/2001, que “Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"”:

 

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

 

(...)

 

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

 

(...)

 

f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001)”

 

6.1 Conforme se verifica do disposto na alínea “f”, na sistemática estabelecida pela Portaria CAT-25/2001 o valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte do bem do ativo imobilizado deve ser somado, quando for o caso, ao valor do imposto relativo à aquisição do respectivo bem, de maneira que o imposto relativo ao serviço de transporte do bem também é apropriado em 48 parcelas.

 

7. Já no caso de aplicação do artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/2000, pelas mesmas razões expostas na resposta a consulta transcrita no item 5, o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem.

 

8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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