Você está em: Legislação > RC 18724/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. Por esse motivo, no caso de aplicação do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18724/2018, de 11 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019. Ementa ICMS Crédito do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte do bem do ativo imobilizado beneficiado pelo inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. II. Por esse motivo, no caso de aplicação do inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o beneficiamento de arroz, conforme CNAE (10.61-9/01), informa que: (i) tem como atividade principal o beneficiamento e empacotamento (industrialização art. 4º inc. I, alínea b do RICMS/00) do produto arroz NCM 1006.3021 (CNAE principal 10.61-9-01) e Fabricação de produtos do arroz (CNAE secundário 10.61-9.02), sendo portanto adquirente de máquinas e equipamentos de fabricantes paulistas destinados às mencionadas atividades e integrados ao seu ativo imobilizado; (ii) quando adquire máquinas e equipamentos de fabricantes paulistas, também contribuintes do ICMS, destinados a aplicação em tais atividades e incorporados ao seu ativo imobilizado, toma créditos integrais e de uma só vez, do ICMS destacado nas respectivas notas fiscais de compras, conforme lhe permite as disposições do Art. 29, II e parágrafos das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), especificamente introduzidas no rol de atividades do parágrafo 3º do citado dispositivo, pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017 (DOE 23-12-2017); (iii) antes da publicação do Decreto 63.103/17, a Consulente efetuava a apropriação do ICMS dessas aquisições, através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP, na proporção 1/48 avos, seguindo rigorosamente as instruções dispostas na Portaria CAT nº 25, de 02/04/2001, incluindo também o crédito do ICMS constante do transporte (frete) de tais mercadorias (máquinas e equipamentos), quando referida despesa é suportada (paga) pela Consulente e prestada por empresa transportadora sujeita ao RPA. 2. Faz referência ao artigo 59 do RICMS/2000 e aos subitens 3.3 e 3.6 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para expressar o entendimento de que a partir da publicação do Decreto 63.103/17, que incluiu suas atividades sociais no rol constante do § 3º do art. 29 da DDTT do RICMS/2000, mais precisamente itens 220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01 e 221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02, que permitiu a apropriação integral e de uma só vez do crédito de ICMS incidentes sobre aquisições de máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes localizados no Estado de São Paulo, quando diretamente relacionados com o seu processo industrial e/ou comercial, pode também apropriar-se pela mesma metodologia, do ICMS gerado na operação de transporte de tais bens, quando tal serviço é prestado por empresa transportadora sujeita ao RPA do ICMS e o frete suportado pela Consulente. 3. Isso posto, questiona: 3.1 Está correta a interpretação da Consulente, diante dos fatos acima narrados, em apropriar-se integralmente e de uma só vez do ICMS incidente sobre a operação de transporte (frete) de maquinários e equipamentos, adquiridos de fabricantes localizados neste Estado e destinados ao ativo permanente, tal qual como permite o art. 29, II e seus parágrafos das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS/2000, uma vez que tal despesa (frete) integra o custo da operação de aquisição desses bens, cuja apropriação já é garantida pelo sistema de "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", considerando hipoteticamente que a Consulente cumpre todas as exigências dispostas no mencionado art. 29 e seus parágrafos da DDTT? 3.2 A apropriação desse ICMS do frete (CTe) é feita de uma só vez diretamente na escrita fiscal (livro de entradas) como já é efetuada a apropriação do ICMS das aquisições das máquinas e equipamentos conforme o disposto no art. 29 e seus parágrafos da DDTT? Interpretação 4. De se ressaltar, inicialmente, que a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta nem informa se atende às condições previstas no § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 de maneira que a presente resposta abordará a questão do crédito perguntado de forma genérica, não assegurando o direito ao crédito pleiteado. 5. Isso posto, cabe ressaltar que esse órgão consultivo já concluiu em ocasiões anteriores no sentido de que A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. 5.1 Observe-se que esse assunto foi objeto de Consultas anteriores, dentre elas a 13210/2016, disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda em 10/10/2016, a qual permitimo-nos reproduzir, para maior clareza: 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 24.43-1/00 - Metalurgia do cobre, adquire bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo e credita-se integralmente de uma só vez do valor do ICMS pago na aquisição desses bens, tendo em vista o fato de sua CNAE estar enquadrada no item 186 do § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. A Consulente transcreve parte do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (que estabelece a possibilidade de o estabelecimento industrial que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, desde que respeitados os demais requisitos estabelecidos pelo referido artigo), o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 89/96 e o § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 (que estabelecem as regras gerais para sobre o direito de crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente), parte do ajuste SINIEF 8/97 (que institui o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente), parte da Portaria CAT 41, de 06/05/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências), e a resposta à Consulta Tributária 4568/2014, publicada em 25/07/2016, por meio da qual este órgão consultivo manifestou entendimento no sentido de ser desnecessária a elaboração de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente CIAP para crédito de ICMS fundamentado no inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. 3. Expõe seu entendimento no sentido de estar afastada a obrigatoriedade do preenchimento do CIAP, disposto na Portaria CAT 25/2001, que é utilizado para o credito do ICMS dos bens do ativo imobilizado realizados em 1/48 avos, haja vista que essa obrigação acessória de preenchimento do referido controle de crédito do ICMS foi criada para permitir o controle pelo Fisco do crédito do ICMS em parcelas das referidas operações e solicita a este órgão consultivo que confirme esse entendimento. 4. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais bens foram adquiridos para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização. Pela falta de dados para análise, a presente resposta adotará como premissa que as aquisições realizadas pela Consulente estão de acordo com a Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente). 5. Como é de conhecimento da Consulente, o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 faculta ao contribuinte industrial, adquirente de bem destinado à integração ao ativo imobilizado do seu estabelecimento, a apropriação, integral e de uma só vez, do valor do crédito do ICMS relativo a essa aquisição. 6. Portanto, na apropriação e lançamento do crédito em análise o contribuinte não aplicará as regras para a apropriação em 48 parcelas, definidas na Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003. 7. Sendo assim, desde que cumpridos os demais requisitos constantes do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), está correto o entendimento exposto pela Consulente, relatado no item 3 desta resposta, com relação ao aproveitamento integral e de uma só vez do crédito referente à aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, uma vez que a Consulente exerce atividade econômica listada no item 186 do § 3º do referido artigo. 8. A especificidade da disciplina desse artigo e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito. 9. A Consulente, portanto, poderá se apropriar do referido crédito integralmente e de uma só vez, desde que respeitados os demais requisitos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), sem a necessidade de se utilizar do CIAP e sem emitir a Nota Fiscal mensalmente. 6. Isso posto, assim prevê o artigo 5º, inciso III, alínea f, da Portaria CAT-25/2001, que Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP": Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue: (...) III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos: (...) f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001) 6.1 Conforme se verifica do disposto na alínea f, na sistemática estabelecida pela Portaria CAT-25/2001 o valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte do bem do ativo imobilizado deve ser somado, quando for o caso, ao valor do imposto relativo à aquisição do respectivo bem, de maneira que o imposto relativo ao serviço de transporte do bem também é apropriado em 48 parcelas. 7. Já no caso de aplicação do artigo 29, inciso II, das DDTT do RICMS/2000, pelas mesmas razões expostas na resposta a consulta transcrita no item 5, o valor do imposto incidente sobre o serviço de transporte do respectivo bem também será apropriado de uma só vez, da mesma forma que o imposto que onerou a entrada do bem. 8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário