RC 18725/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18725/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de insumos de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado também em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Espírito Santo – Alíquota aplicável.

 

I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

II – Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

III - Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de aditivos de uso industrial” (CANE 20.93-2/00), informa que participa de operação de industrialização por conta de terceiro, na qual o autor da encomenda está estabelecido no Estado do Espírito Santo.

 

2. Acrescenta que o autor da encomenda solicita que a Consulente, que figura na operação como fornecedor, remeta os insumos diretamente, por sua conta e ordem, ao industrializador, que está situado no Estado de São Paulo, informando que as mercadorias retornarão fisicamente, após o processo de industrialização, ao estabelecimento do autor da encomenda no Espírito Santo.

 

3. Cita o artigo 36, I, “a” e §4º, bem como o artigo 406, ambos do RICMS/2000 e faz os seguintes questionamentos:

 

3.1. “Se é legal praticar a operação de fornecimento de mercadorias para adquirente de outro Estado, cuja entrega física para industrialização, seja por este autorizada à estabelecimento industrializador no Estado de São Paulo, onde estamos localizados? Se sim, qual alíquota do ICMS deve ser aplicada na operação de venda?”

 

3.2. “Em sendo legal a operação, existe alguma responsabilidade de nossa empresa, no caso de a mercadoria, após o processo de industrialização pelo estabelecimento industrializador, não retornar ao estabelecimento encomendante/adquirente no Estado do Espírito Santo?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não fornece maiores detalhes sobre operação de industrialização por conta de terceiro da qual pretende participar, se limitando a informar que irá figurar como fornecedor, que o industrializador será paulista e que o autor da encomenda está estabelecido no Espírito Santo. Desta forma, a análise quanto à correção ou não da operação pretendida por não será objeto da presente resposta e partiremos da premissa de que a operação de industrialização por conta de terceiro seguirá todas as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

5. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.

 

6. Quanto à alíquota, na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento industrializador em outra Unidade Federativa, será aplicada a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52, do RICMS/2000), observando que tal entendimento já foi tratado na Decisão Normativa CAT nº 03/2003, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

7. Desse modo, a Consulente (estabelecimento fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente situado no Estado do Espírito, nos seguintes termos:

 

7.1. Além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador situado no Estado do Paraná), bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

 

7.2. Efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto em favor do Estado de São Paulo, devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7%, nos termos do artigo 52, inciso II do RICMS/2000 (remessa a Estado do Espírito Santo).

 

8. A Consulente também deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 7 desta Resposta, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente estabelecido no Espírito Santo, por cuja conta e ordem a mercadoria sofrerá industrialização (artigo 406, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000).

 

9. Lembramos que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, conforme artigo 409 do RICMS/2000. Da mesma forma, o retorno da mercadoria é condição, também, para aplicação da alíquota de 7% na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do autor da encomenda estabelecido no Espírito Santo, conforme item 7 da Decisão Normativa CAT – 03/2003:

 

“7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado, possivelmente bateria, no qual foi utilizado o separador de bateria".

 

10. Por fim, sobre o questionamento 3.2, chamamos a atenção para o artigo 11, inciso XII, do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

 

(...)

 

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto” 

 

11. Por precaução, convém à Consulente solicitar, ao adquirente de seus produtos, declaração em que se faça constar que a mercadoria, que por sua conta e ordem será encaminhada diretamente ao industrializador paulista, irá, de fato, retornar para o mesmo dentro do prazo legal, de forma a atender aos requisitos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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