Você está em: Legislação > RC 18725/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18725/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.725 30/11/2018 12/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19107569743501614775="959" jquery19105101529992203805="974" jquery1910634297545036155="1061"> <p jquery19105101529992203805="975" jquery1910634297545036155="1062"><span jquery19105101529992203805="976" jquery1910634297545036155="1063">ICMS – Industrialização por conta de terceiro –<span jquery19105101529992203805="977" jquery1910634297545036155="1064"> <span jquery19105101529992203805="978" jquery1910634297545036155="1065">Remessa de insumos de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado também em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Espírito Santo – Alíquota aplicável.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105101529992203805="979" jquery1910634297545036155="1066"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="980" jquery1910634297545036155="1067"><span jquery19105101529992203805="981" jquery1910634297545036155="1068"><o:p jquery19105101529992203805="982" jquery1910634297545036155="1069"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="983" jquery1910634297545036155="1070"><span jquery19105101529992203805="984" jquery1910634297545036155="1071">I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.<o:p jquery19105101529992203805="985" jquery1910634297545036155="1072"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="986" jquery1910634297545036155="1073"><span jquery19105101529992203805="987" jquery1910634297545036155="1074"><o:p jquery19105101529992203805="988" jquery1910634297545036155="1075"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="989" jquery1910634297545036155="1076"><span jquery19105101529992203805="990" jquery1910634297545036155="1077">II – Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19105101529992203805="991" jquery1910634297545036155="1078"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="992" jquery1910634297545036155="1079"><span jquery19105101529992203805="993" jquery1910634297545036155="1080"><o:p jquery19105101529992203805="994" jquery1910634297545036155="1081"></o:p></p> <p jquery19105101529992203805="995" jquery1910634297545036155="1082"><span jquery19105101529992203805="996" jquery1910634297545036155="1083">III - Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido. <o:p jquery19105101529992203805="997" jquery1910634297545036155="1084"></o:p></p> <p jquery19107569743501614775="958" jquery19105101529992203805="998" jquery1910634297545036155="1085"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18725/2018, de 30 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiro Remessa de insumos de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado também em São Paulo, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Espírito Santo Alíquota aplicável. I Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS RICMS/2000. II Na Nota Fiscal prevista no artigo 406, I, do RICMS/2000, deverá ser destacado o imposto, quando devido, sendo aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000. III - Todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aditivos de uso industrial (CANE 20.93-2/00), informa que participa de operação de industrialização por conta de terceiro, na qual o autor da encomenda está estabelecido no Estado do Espírito Santo. 2. Acrescenta que o autor da encomenda solicita que a Consulente, que figura na operação como fornecedor, remeta os insumos diretamente, por sua conta e ordem, ao industrializador, que está situado no Estado de São Paulo, informando que as mercadorias retornarão fisicamente, após o processo de industrialização, ao estabelecimento do autor da encomenda no Espírito Santo. 3. Cita o artigo 36, I, a e §4º, bem como o artigo 406, ambos do RICMS/2000 e faz os seguintes questionamentos: 3.1. Se é legal praticar a operação de fornecimento de mercadorias para adquirente de outro Estado, cuja entrega física para industrialização, seja por este autorizada à estabelecimento industrializador no Estado de São Paulo, onde estamos localizados? Se sim, qual alíquota do ICMS deve ser aplicada na operação de venda? 3.2. Em sendo legal a operação, existe alguma responsabilidade de nossa empresa, no caso de a mercadoria, após o processo de industrialização pelo estabelecimento industrializador, não retornar ao estabelecimento encomendante/adquirente no Estado do Espírito Santo? Interpretação 4. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não fornece maiores detalhes sobre operação de industrialização por conta de terceiro da qual pretende participar, se limitando a informar que irá figurar como fornecedor, que o industrializador será paulista e que o autor da encomenda está estabelecido no Espírito Santo. Desta forma, a análise quanto à correção ou não da operação pretendida por não será objeto da presente resposta e partiremos da premissa de que a operação de industrialização por conta de terceiro seguirá todas as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 5. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000. 6. Quanto à alíquota, na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento industrializador em outra Unidade Federativa, será aplicada a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52, do RICMS/2000), observando que tal entendimento já foi tratado na Decisão Normativa CAT nº 03/2003, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000. 7. Desse modo, a Consulente (estabelecimento fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente situado no Estado do Espírito, nos seguintes termos: 7.1. Além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador situado no Estado do Paraná), bem como a circunstância de que se destinam à industrialização; 7.2. Efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto em favor do Estado de São Paulo, devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7%, nos termos do artigo 52, inciso II do RICMS/2000 (remessa a Estado do Espírito Santo). 8. A Consulente também deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 7 desta Resposta, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente estabelecido no Espírito Santo, por cuja conta e ordem a mercadoria sofrerá industrialização (artigo 406, inciso I, alínea c, do RICMS/2000). 9. Lembramos que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, conforme artigo 409 do RICMS/2000. Da mesma forma, o retorno da mercadoria é condição, também, para aplicação da alíquota de 7% na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do autor da encomenda estabelecido no Espírito Santo, conforme item 7 da Decisão Normativa CAT 03/2003: 7. Na operação de venda de mercadoria a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente ao estabelecimento industrializador paulista é aplicável a alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso, prevista, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00, desde que este promova o retorno (real/efetivo) ao estabelecimento do autor da encomenda do produto industrializado, possivelmente bateria, no qual foi utilizado o separador de bateria". 10. Por fim, sobre o questionamento 3.2, chamamos a atenção para o artigo 11, inciso XII, do RICMS/2000: Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto 11. Por precaução, convém à Consulente solicitar, ao adquirente de seus produtos, declaração em que se faça constar que a mercadoria, que por sua conta e ordem será encaminhada diretamente ao industrializador paulista, irá, de fato, retornar para o mesmo dentro do prazo legal, de forma a atender aos requisitos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário