RC 18726/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18726/2018, de 26 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica emitida para produtor rural – Erro no preenchimento do campo “CPF/CNPJ” – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

 

I - Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de cimento” (CNPJ 46.74-5/00), informa que há cerca de 5 anos emitiu “4 Notas Fiscais para produtor rural (CPF)”, na qual constavam todos os dados corretos, inclusive inscrição estadual, com exceção do CNPJ, que foi preenchido erroneamente.

 

2. Questiona, então, quais medidas deve tomar, tendo em vista que o destinatário da Nota Fiscal não se manifestou com relação ao erro.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente destacamos que a Consulente não informa qual erro, exatamente, foi verificado no preenchimento do CNPJ. Não fica claro, por exemplo, se houve a substituição do CNPJ pelo CPF do produtor rural, ou se foi um erro pontual (de digitação) no preenchimento do número do CNPJ.

 

4. Além disso, sem as chaves de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas ou os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), não é possível verificar, com precisão, como ocorreram os preenchimentos destes documentos fiscais. Por esse motivo, nos limitaremos a responder o questionamento em tese.

 

5. Sobre a correção de erros na Nota Fiscal Eletrônica, transcrevemos o item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008:

 

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

 

(...)

 

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

 

(...)”

 

6. A partir da leitura desse texto normativo, resta claro que equívocos em dados do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade do destinatário.

 

7. Na situação objeto da presente consulta, a Consulente pretende retificar o campo “CPF/CNPJ” referente ao destinatário. Sobre esse ponto, destacamos que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que substituir o CNPJ, erroneamente, pelo CPF prejudica a identificação do destinatário da NF-e, não sendo, desta forma, tal erro, passível de ser sanado através de CC-e.

 

8. Desta forma, caso o erro implique em alteração na identidade do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, face a ausência de previsão legal para regularização deste tipo de erro, orientamos a Consulente a buscar informações quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea), uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos, na ausência de previsão da legislação, são competência da área executiva da administração tributária.

 

9. Por outro lado, sendo constatado erro pontual no preenchimento do CNPJ, tal como um erro de digitação, desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, inclusive o número da inscrição estadual, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção.

 

10. Por fim, para uma resposta mais conclusiva, pode, a Consulente, retornar com nova consulta, na qual deverá trazer mais detalhes ou anexar quaisquer documentos que nos ajudem a identificar se, no caso concreto, o erro seria sanável, ou não, através da utilização da CC-e.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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