RC 18728/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18728/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos e com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

 

I. As saídas de partes, peças e acessórios de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, que se encontrem classificados na posição 8467 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.

 

II. As operações com partes, peças e acessórios de furadeiras elétricas, classificados no código 8467.99.00 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 73 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de máquinas-ferramenta, peças e acessórios, afirma que produz “ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”, classificadas na posição 8467 da NCM, e furadeiras elétricas, classificadas no código 8467.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e que as operações com tais mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária prevista no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 73 do § 1º do artigo 313-Z19 do mesmo Regulamento, respectivamente.

 

2. Questiona se as operações com partes e peças de manutenção e os acessórios que auxiliam no uso dessas máquinas, classificados no código 8467.99.00 da NCM, também se encontram submetidas à sistemática de substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

4. Abaixo transcrevemos a posição 8467 da NCM e o item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000:

      

84.67

 

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

 

8467.1

 

Pneumáticas:

 

8467.11

 

Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

8467.11.10

 

Furadeiras

 

8467.11.90

 

Outras

 

8467.19.00

 

Outras

 

8467.2

 

Com motor elétrico incorporado:

 

8467.21.00

 

Furadeiras (Perfuradoras*) de todos os tipos, incluindo as perfuratrizes rotativas

 

8467.22.00

 

Serras

 

8467.29

 

Outras

 

8467.29.10

 

Tesouras

 

8467.29.9

 

Outras

 

8467.29.91

 

Cortadoras de tecidos

 

8467.29.92

 

Parafusadeiras e rosqueadeiras

 

8467.29.93

 

Martelos

 

8467.29.99

 

Outras

 

8467.8

 

Outras ferramentas:

 

8467.81.00

 

Serras de corrente

 

8467.89.00

 

Outras

 

8467.9

 

Partes:

 

8467.91.00

 

De serras de corrente

 

8467.92.00

 

De ferramentas pneumáticas

 

8467.99.00

 

Outras

 

(Grifo nosso)

       

“Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67;”

 

5. Do transcrito acima, temos que a redação do item 11 do § 1º artigo 313-Z11 do RICMS/2000 é praticamente idêntica à do título da posição 8467 da NCM – “Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual”, apenas excetuando alguma ferramentas que se encontram classificadas dentro da referida posição (“os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00”), e que, tal título não distingue em sua redação as partes, peças e acessórios das próprias ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

 

5.1. Ou seja, a redação do item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 abrange inclusive as partes, peças ou acessórios que se encontrem classificados na subposição 8467.9 ou no código 8467.99.00.

 

6. Portanto, nesse caso, depreende-se as saídas de partes, peças e acessórios de ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, que se encontrem classificados na posição 8467 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000.

 

7. Cabe aqui ressalvar que, como tal dispositivo exclui em sua redação as furadeiras elétricas (8467.21.00 da NCM), consequentemente, as partes e acessórios dessas mesmas furadeiras elétricas não se encontram abrangidas pelo regime de substituição tributária previsto nesse item, mesmo que se encontrem classificadas dentro da posição 8467 da NCM.

 

8. Já o item 73 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 dispõe:

 

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

 (...)

 

73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;”

 

9. O dispositivo transcrito acima determina que somente as operações com furadeiras elétricas, classificadas no código 8467.21.00 da NCM, encontram-se submetidas à sistemática da substituição tributária ali prevista, não sendo, portanto, aplicável tal sistemática às operações com partes, peças e acessórios de furadeiras elétricas, classificados no código 8467.99.00 da NCM.

 

10. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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