Você está em: Legislação > RC 18729/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18729/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.729 29/11/2018 11/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico – Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações internas com a mercadoria “fruteira multiuso” de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18729/2018, de 29 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com artefatos de uso doméstico Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha. I. As operações internas com a mercadoria fruteira multiuso de vidro, classificada no código 7013.99.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, por se caracterizarem como objeto de vidro para serviço de mesa e cozinha. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de vidro (CNAE 23.19-2/00), informa que fabrica e vende a mercadoria fruteira multiuso de vidro, classificada no código 7013.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Diante disso, questiona se está correto seu entendimento de que as operações com a referida mercadoria estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 (6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013), citado e transcrito na consulta. Interpretação 3. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas. 4. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Conforme disposto no item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, o regime de substituição tributária deve ser aplicado nas operações com objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, classificados na posição 7013 da NCM. Com base nisso, e considerando que a mercadoria fruteira multiuso de vidro se caracteriza como um objeto para serviço de mesa ou de cozinha, não tendo destinação exclusivamente decorativa, às suas operações internas aplica-se a sistemática da substituição tributária, consoante ao entendimento exposto na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário