RC 18730/2018
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07/05/2022 19:44

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18730/2018, de 19 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

 

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 28.52-6/00) e como atividades secundárias: comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00); Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças (CNAE 46.62-1/00); Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00) e consultoria em tecnologia da informação (CNAE 62.04-0-00); dentre outras.

 

2. Informa que comercializa, dentre outros produtos, rompedor hidráulico e acessórios para ativação de rompedor, ambos classificados sob o código 8430.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, no seu entendimento, tais produtos não estão abrangidos pelo benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS 52/91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Contudo, alguns de seus clientes sustentam a aplicação do benefício de que trata o mencionado convênio a essas mercadorias.

 

3. Indaga se está correto o seu entendimento de que o benéfico fiscal previsto no Convenio ICMS 52/91 não se aplica a Rompedores Hidráulicos e Acessórios para Ativação de Rompedor, classificados sob o código 8430.69.90 da NCM.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

 

5. Isso posto, destacamos que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS-52/91 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cujo caput prevê:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”

 

6. Aqui, importa frisar que os Anexos I e II acima mencionados possuem, como é possível concluir a partir dos itens 6 e 8 da Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013, natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos.

 

7. Logo, tendo em vista a natureza taxativa dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, tão somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), estão abarcados pelo benefício da redução da base de cálculo.

 

8. Em outros termos, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, é necessário que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, dos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

 

9. Assim, como os produtos mencionados pela Consulente não estão arrolados no Anexo II do Convênio ICMS-52/1991, não se aplica às operações com essas mercadorias a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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