RC 18732/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18732/2018, de 21 de Março de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Desconto condicionado a pagamento com pontualidade – Inclusão na Base de Cálculo do ICMS

 

I - Os descontos condicionados ao pontual adimplemento das obrigações civis para com fornecedores não interferem no cálculo do tributo devido quando da aquisição das mercadorias.

 

II - Há direito ao crédito referente ao valor destacado no “campo valor do ICMS” da competente nota fiscal ou documento fiscal equivalente, independentemente do desconto financeiro concedido sob condição.

 


Relato

 

1. A Consulente atua no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.32-0/03).

 

2. Informa que adquire no Estado de São Paulo e em outros estados da Federação arroz e feijão, revendendo-os a supermercadistas e a varejistas em geral, estabelecidos no Estado de São Paulo, já beneficiados, embalados em fardos.

 

3. Esclarece que suas compras são, na maioria, com desconto condicional, aquele atrelado a uma condição futura. Assim, o remetente da mercadoria concede à Consulente desconto sob uma determinada condição, como, por exemplo, a de que a mercadoria seja paga até a data de vencimento fixado na duplicata mercantil, hipótese em que ela gozará de um desconto pela pontualidade de pagamento.

 

4. Indaga se:

 

4.1: Está correto o seu entendimento de que, em se tratando de desconto condicional, a base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria expresso no documento fiscal respectivo, sem excluir da referida base de cálculo o desconto financeiro (condicionado ao pagamento com pontualidade) a ela concedido, somente resultando em redução do valor da operação em virtude desse desconto, devendo o respectivo crédito sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, escriturado no documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000)?

 

4.2: Está correto o seu entendimento de que é adquirido o direito ao crédito referente ao valor destacado no “campo valor do ICMS” da competente nota fiscal ou documento fiscal equivalente, independentemente do desconto financeiro concedido?

 

4.3: Está correto o seu entendimento de que pode escriturar e compensar livremente referidos créditos com débitos correntes de ICMS do estabelecimento em que gerados, inclusive oriundos da comercialização de outras mercadorias?

 

4.4: Está correto o seu entendimento de que em caso de aquisição dessas mercadorias de outros Estados da Federação, também com desconto financeiro (condicionado ao pagamento com pontualidade), a exemplo do item 4.1, adquire-se direito ao crédito destacado no “campo valor do ICMS” da competente nota fiscal ou documento fiscal equivalente interestadual, no cálculo do imposto, independentemente do desconto financeiro, devendo este crédito sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, calculado a partir da base de cálculo sem o desconto condicional, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000)?

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que o item 1 do § 1º do artigo 37 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 assim prescreve:

 

“Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

 

(...)

 

6. Desse modo, ao se prever que os descontos concedidos sob condição estão incluídos na base de cálculo do ICMS, deduz-se que não se incluem nela os descontos concedidos incondicionalmente.

 

7. Adicionalmente, cabe mencionar que este órgão consultivo entende que são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinarem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.

 

8. Logo, os descontos financeiros relatados pela Consulente, condicionados ao pontual adimplemento das obrigações civis que ela possua com seus fornecedores, não interferem no cálculo do tributo devido quando da aquisição das mercadorias.

 

9. Por esse motivo, sendo a base de cálculo do ICMS o valor da mercadoria expresso no documento fiscal respectivo, tem a Consulente direito ao crédito referente ao valor destacado no “campo valor do ICMS” da competente Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente, independentemente do desconto financeiro a ela concedido, podendo compensá-los nos termos da legislação vigente. Tal raciocínio aplica-se, inclusive, às aquisições de outros estados da Federação.

 

10. Por fim, lembramos que o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, que deve ser escriturado pelo seu valor nominal, no documento fiscal, extingue após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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