RC 18733/2018
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07/05/2022 19:37

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18733/2018, de 13 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferencial de alíquota – Reboque e semirreboque (item 29 do Anexo II da Resolução SF-4/1998) – Aquisição em operação interestadual para uso em atividade não-agrícola.

 

I - De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”.

 

II – No caso de aquisição do produto reboque ou semirreboque, classificado no código 8716.39.00 da NCM, que não seja destinado ao uso exclusivamente agrícola, o diferencial de alíquota não resultará em valor zero, visto que a alíquota não será de 12%.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), tendo optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, relata haver adquirido uma mercadoria, classificada no código 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM, de fornecedor localizado no Estado do Paraná, para compor seu ativo imobilizado, “com alíquota de 12%”.

 

2. Acrescenta que, “em consulta ao mesmo NCM no estado de SP, para calculo de Diferencal de aliquotas, o mesmo aplica-se 12% para Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola” e, por fim, questiona se:

 

2.1 “Deve aplicar os 12% na entrada da mercadoria uma vez que faz transporte de Cálcario, Gesso e Areia”;

 

2.2 Se há “diferencial de aliquotas a recolher”.

 

 

Interpretação

 

3. Esclareça-se, em consonância com o item 4 da Decisão Normativa CAT-03/13, citada pela Consulente, que a aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) no Anexo II da Resolução SF-4/1998.

 

4. Por sua vez, assim prevê o item 29 do Anexo II, relativo às “Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%”, da Resolução SF-04/1998:

 

“ANEXO II

 

Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%

 

(Redação dada ao anexo pela Resolução SF-84/13, de 17-12-2013; DOE 18-12-2013).

 

Item


Descriminação


NCM


29


Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola


8716.3

 

“ (g.n.).

 

5. Ainda, cabe o esclarecimento de que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Adotaremos como premissa para a resposta que o produto objeto de dúvida está corretamente classificado no código 8716.39.00 da NCM.

 

6. De acordo com a descrição constante do item 29 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, ora transcrito, para que as operações internas envolvendo a mercadoria se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, não basta que a mercadoria esteja classificada na subposição 8716.3 da NCM e corresponda à descrição “Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias”, sendo necessário que seja “de uso exclusivamente agrícola”, o que não parece ser o caso da mercadoria adquirida pela Consulente pela atividade que desenvolve.

 

7. Desse modo, como o recolhimento do diferencial de alíquotas prevê que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna na aquisição do bem deve ter seu pagamento realizado nos moldes do artigo 117 do RICMS/2000, se os reboques e semirreboques adquiridos para o transporte de mercadorias não tiverem a finalidade de “uso exclusivamente agrícola”, como requer o dispositivo supra transcrito, o recolhimento feito pela Consulente não resultará “zero” (essa possibilidade só existe se o uso for exclusivamente agrícola, caso em que a alíquota interna será de 12%, como requer a norma).

 

8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados. Caso remanesçam dúvidas, pode ser apresentada nova consulta, sendo necessário que a matéria de fato objeto de dúvida seja apresentada de forma completa e exata e as dúvidas a serem dirimidas sejam apresentadas de forma sucinta e clara, em conformidade com o disposto no artigo 513, inciso II, alínea “a” e “c” do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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