Você está em: Legislação > RC 18734/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18734/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.734 27/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery191011378655225914086="953"><span jquery191011378655225914086="954">ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017.<span jquery191011378655225914086="955"> <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011378655225914086="956"></o:p></p> <p jquery191011378655225914086="957"><span jquery191011378655225914086="958">I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.<o:p jquery191011378655225914086="959"></o:p></p> <p jquery191011378655225914086="960"><span jquery191011378655225914086="961">II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017. <o:p jquery191011378655225914086="962"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18734/2018, de 27 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS CT-e Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte Ajuste SINIEF 8/2017. I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos. II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017. Relato 1. A Consulente, a qual exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), declara que presta serviço para tomadores contribuintes do ICMS. 2. Relata que, na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, há a opção da correção do tomador destacado indevidamente no CT-e através do registro do evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, sendo a manifestação feita pelo tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi realizada conforme acordado. Após esta manifestação, o transportador deverá emitir documento tipo CT-e anulação e, em seguida, um outro, tipo CT-e substituto. 3. Indaga como deverá ser emitido o CT-e substituto, considerando que, ao realizar uma simulação, a SEFAZ retorna com a rejeição nº 738 (tomador do CT-e de substituição deve ser igual ao do CT-e substituído). Indaga também, caso não seja possível a emissão de CT-e substituto, se pode ser emitido um CT-e normal e, nas observações gerais, incluir as informações do CT-e original e de anulação. Interpretação 4. Inicialmente, cabe reproduzir as cláusulas décima sétima-A e décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (que foram acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 08/2017 e pelo Ajuste SINIEF 28/2013, respectivamente): Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado: I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A; II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número de data em virtude de tomador informado erroneamente". § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada. § 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. § 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. [...] Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se Evento do CT-e. § 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: [...] XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; [...] 5. Conforme o disposto na cláusula décima sétima-A, observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos. 6. Nesse sentido, devem ser executadas as etapas previstas nos incisos I a III da cláusula décima sétima-A: 6.1. Ressaltando que a etapa do inciso I deve ser executada pelo tomador do serviço do CT-e original, registrando o evento do CT-e XV (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado). Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da cláusula décima sétima-A). 6.2. A seguir, o transportador (Consulente) deve emitir um CT-e de anulação para o CT-e com erro, observando o disposto no inciso II. Além disso, deve ser respeitado o prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro para emissão do CT-e de anulação (§ 5º da cláusula décima sétima-A). 6.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no item anterior, cabe ao transportador emitir o CT-e substituto seguindo as prescrições do inciso III. Também nesse caso, deve-se obedecer ao mesmo prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 5º da cláusula décima sétima-A). 7. A citada cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, por meio dos §§ 6º e 7º, impõe restrições em relação ao tomador de serviço do CT-e de substituição que devem ser respeitadas conforme previstas nesses dispositivos. 8. Complementarmente, a Consulente deve observar que: (i) se a incorreção for sanável por meio de carta de correção ou documento fiscal complementar, não deve ser aplicado o procedimento aqui abordado, conforme disposto no referido Ajuste (§ 2º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); (ii) somente pode ser emitido um CT-e de anulação e um substituto (§ 3º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); e (iii) com relação a eventual crédito envolvido nos procedimentos previstos nesse ajuste, a sua apropriação somente poderá ocorrer após a emissão do CT-e substituto. 9. Não obstante, deve ser salientado que o sistema da Consulente, bem como do tomador de serviço, deve estar adaptado para executar os procedimentos descritos na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007. Nesse sentido, ao se deparar com algum problema operacional relativo ao procedimento de alteração do tomador ou de natureza técnica no sistema para emissão dos documentos envolvidos nesse Ajuste, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas, no sítio https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco, referente a CTe Conhecimento de Transporte Eletrônico. 10. Por fim, observa-se que, por quaisquer motivos, não sendo possível a adoção dos procedimentos descritos na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, não poderá ser realizada a emissão de outro CT-e consignando em observações as informações do CT-e original e de anulação, como requer a Consulente. Já tendo ocorrido a prestação de serviço, e considerando que o documento não pode ser cancelado (artigo 21, I, a, da Portaria CAT 55/2009), caberá à Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. No entanto, ressalte-se que, nos termos do item 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de CT-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário